Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 003/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 17.431.700,00 (dezessete milhões, quatrocentos e trinta e um mil e setecentos reais)"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o executivo municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.

Esclarece a justificativa que esta abertura de crédito é necessária devido ao quanto preconiza outro projeto de lei que esta regulametando a estrutura administrativa do Pode Executivo.

A legislação pertinente à matéria encontra respaldo, nos seguintes dispositivos:

A abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :

“Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:


(...)

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

(...)"


“Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.”

 

“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

  • 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.

3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.”

A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64.

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o Projeto de Lei compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, pois em conformidade com a legislação, no entanto a análise de mérito cabe ao Douto plenário. 

É o parecer.

Guaíba, 05 de janeiro de 2016. 

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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