PARECER JURÍDICO |
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"Acresce os Arts. 11A e 11B na Lei Municipal n.º 3.390/16 que disciplina a criação da JARI e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta comissão no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente cabe ressaltar que quanto a iniciativa nada há a se obstaculizar em relação ao prosseguimento do presente projeto, pois o mesmo trata de adequação da estrutura organizacional de órgão vincluado ao Poder Executico. No entanto, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, há que se referir que devido a criação de jeton, exister a necessidade de acompanhamento do projeto de impacto orçamentário, pois haverá pagamento de valores (custos) ao poder executivo para que haja funcionamento da JARI. Portanto para que o proejto torne-se adequado necessário que seja acostado impacto oraçamentário. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde se traga ao presente projeto o impacto orçamentário, mas análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 22 de dezembro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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