Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 059/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 281/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acresce os Arts. 11A e 11B na Lei Municipal n.º 3.390/16 que disciplina a criação da JARI e dá outras providências"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta comissão no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente cabe ressaltar que quanto a iniciativa nada há a se obstaculizar em relação ao prosseguimento do presente projeto, pois o mesmo trata de adequação da estrutura organizacional de órgão vincluado ao Poder Executico.

No entanto, mesmo que seja atribuição do Poder Executivo, há que se referir que devido a criação de jeton, exister a necessidade de acompanhamento do projeto de impacto orçamentário, pois haverá pagamento de valores (custos) ao poder executivo para que haja funcionamento da JARI.

Portanto para que o proejto torne-se adequado necessário que seja acostado impacto oraçamentário. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde se traga ao presente projeto o impacto orçamentário, mas análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 22 de dezembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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