PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá denominação a via pública no Bairro São Francisco" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei 2. PARECER:A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. No entanto vemos que, apesar do permissivo legal, não veio acostado nenhum tipo de informação a cerca da existência ou não de moradores na aludida que se pretende nominar. Se existem moradores necessário é que venha acostado ao processo abaixo assinado e caso não haja informação de que não há. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, desde suprida a falta apontada pela Procuradoria. É o parecer. Guaíba, 07 de dezembro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 07/12/2016 ás 19:07:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação e7ebe4548a4cc09369552a7da745f952.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33532. |