Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 060/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 270/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 121.860,27 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos)"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima epigrafado. 

2. PARECER:

O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente.

A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :

“Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”

Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”

Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo. ”

 A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64.

Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer  que o Projeto de Lei nº 060, de 2016, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 37, da Lei no 4.320, de 1964, este último invocado pelo Poder Executivo. Portanto não padece de ilegalidade.

No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se acrescente ao texto um artigo que trate do início da vigência do texto legal, pois caso contrário não haverá data de vigência e o Poder Executivo não poderá alterar a redação por sua livre vontade, conforme segue. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Frisa-se que a alteração poderá ser executada pela Comissão requerente posto que não haverá desnaturação do projeto, mas mera adequação dos termos do mesmo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação so presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe ao plenário que tem soberania para tratar da quastão..

É o parecer.

Guaíba,07 de dezembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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