PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 121.860,27 (cento e vinte e um mil, oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos)" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei acima epigrafado. 2. PARECER:O Projeto de Lei visa receber autorização legislativa para que o Executivo Municipal proceda na abertura de crédito especial no orçamento corrente. A legislação pertinente à matéria ensina que a abertura de crédito adicional especial, se faz necessária quando não há dotação orçamentária suficiente em uma rubrica, como ocorre no presente caso e como se verifica na Lei 4.320/64, que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, nos artigos que abaixo se transcreve :
A abertura de crédito adicional especial é destinada para despesas não previstas no orçamento, de acordo com a lei 4.320/64. Conforme se vê do projeto enviado pelo poder Executivo é possível esclarecer que o Projeto de Lei nº 060, de 2016, compreende os requisitos necessários para a abertura de crédito adicional especial, sob o respaldo do art. 41, inciso II, e do art. 37, da Lei no 4.320, de 1964, este último invocado pelo Poder Executivo. Portanto não padece de ilegalidade. No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que se acrescente ao texto um artigo que trate do início da vigência do texto legal, pois caso contrário não haverá data de vigência e o Poder Executivo não poderá alterar a redação por sua livre vontade, conforme segue.
Frisa-se que a alteração poderá ser executada pela Comissão requerente posto que não haverá desnaturação do projeto, mas mera adequação dos termos do mesmo. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação so presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe ao plenário que tem soberania para tratar da quastão.. É o parecer. Guaíba,07 de dezembro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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