Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 058/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 261-A/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta e altera o Art. 4º da Lei Municipal n.º 2.346/2008, alterada pela Lei 2545/2009, que autoriza o Município de Guaíba a celebrar parceria com a Empresa Aracruz Celulose S.A., para viabilizar o projeto de expansão da produção de celulose da sua unidade industrial no município e de empreendimentos voltados à exploração florestal e dá outras providências."

1. Relatório:

Retificação do Parecer nº 261/2016 devido ao salvamento automático sem nenhuma informação ou parecer, mesmo que parcial, da Procuradoria que seria a solicitação de parecer jurídico sob a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a informar que a iniciartiva do presente projeto esta amparada no texto constitucional, pois versa sobre tema de interesse local, ou seja, obedece o inciso I, do art. 30 da CF/88 e ao quanto diz a LOM em espelhamento do art. Constitucional. 

Temos que a justificativa do projeto já explicita os motivos pelos quais se faz necessário a adequação do texto legal que se pretende alterar (na verdade acrescentar).

No entanto vemos que não acompanha o projeto nenhum tipo de previsão orçamentária derivadas das obras que foram ou serão executadas. O que deverá ser requisitado ao Poder Executivo com o único intuito de de verificar quais os reais custas e forma de compensação das obras, se for o caso.

Adora esta questão necessário que se faça algumas alterações no projeto para que o mesmo se torne adequado a LC 95/98 e ao manual de Redação da Presidência da República. conforme segue abaixo:

Art. 1º Fica incluído no inciso I do art. 4ª, da Lei Municipal n.º 2.346/2015, a alínea “f”, com a seguinte redação:

"Art. 4º ............................................

I – (...)

[...]

f) realizar as seguintes obras:

1. Renovação da pavimentação da pista de rolagem e execução de passeios na Rua Menotti Bianchi;

2. Pavimentação da pista de rolagem das Ruas Pantaleão Telles, Felinto Chacon e Rua A;

3. Implantação de rede de macro drenagem e pavimentação da pista de rolagem na Rua Olavo Bilac, entre a Rua São Geraldo até a beira do Rio Guaíba;

4. Pavimentação da pista de rolagem e execução de passeios na Rua Coronel Inácio de Quadros, fazendo parte do Binário da Rota Alternativa;

5. Prolongamento da pavimentação, execução de passeios e ciclovia na Rua Gomes Jardim;

6. Alargamento da pista, pavimentação da pista de rolagem, obras complementares para atender o encaixe da Avenida Castelo Branco com a Interseção da BR-116 (AC)”.

Art. 2º Fica incluído o inciso XII e respectivas alíneas “a” e “b”, no art. 4ª da Lei Municipal n.º 2.346/2015, com a seguinte redação:

"Art. 4º ................................

XII – desafetar as seguintes áreas públicas e permutá-las com a CMPC:

a) parte da Rua 4 (atual Rua Capitão Pedro Timóteo da Rosa), quadra SS, no segmento compreendido entre a Rua Cloaldo Bridi e Rua Oscar Hoff, com área superficial de 480m² e avaliada em R$ R$ 65.400,00 (sessenta e cinco mil e quatrocentos reais); Rua 5 (atual Rua Cloaldo Bridi), quadras SS e OO, no segmento compreendido entre a Rua Capitão Pedro Timóteo da Rosa e a Rua Adão Rabello Cezar, com área superficial de 975,03m² e avaliada em R$ 102.400,00 (cento e dois mil e quatrocentos reais); Rua 12, (atual Rua Adão Rabello Cezar), quadras SS e OO, no segmento compreendido entre a Rua Oscar Hoff e a Rua Clodoaldo Bridi, com área superficial de 1.497,75m² e avaliada em R$ 134.200,00 (cento e trinta e quatro mil e duzentos reais); localizadas no Loteamento Vila Iolanda;

b) parte da Rua Evaristo Lopes, mais especificamente um trecho localizado entre a Rua Walter Jobim e Rua Walter Pacheco, com área total de 1.802,24m² e avaliada em R$ 743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil reais); e uma área triangular adjacente à Rua Evaristo Lopes - direção NO, com área superficial de 2.802,35m² e avaliada em R$ 981.500,00 (novecentos e oitenta e um mil e quinhentos reais)."

Art. 3º O §4º do art. 4ª da Lei Municipal n.º 2.346/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...) 

§ 4º As permutas das áreas públicas mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso II, do art. 4º desta Lei a serem desafetadas, serão efetuadas pelas obras de infraestrutura do sistema viário previstas nas alíneas do inciso I, do art. 4º desta Lei e pelos recursos necessários às desapropriações, indicadas no inciso III deste artigo.” (N.R.) 

Art. 4º Fica incluído no art. 4º da Lei Municipal n.º 2.346/2015, o § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 4º.........................................

§ 5º As permutas das áreas públicas mencionadas nas alíneas “a” e “b”, do inciso XII, do art. 4º desta Lei, serão efetuadas pelas seguintes obras, a serem executadas pela CMPC ou empresas por ela contratadas:

I - Obras de Adequação do Hospital de Guaíba, conforme projetos anexos. O objetivo é realizar obras de adequação e instalação de sistemas e infraestruturas para viabilizar a operação total do Hospital de Guaíba, atendendo às normas da vigilância sanitária, Corpo de Bombeiros e premissas apresentadas pela futura administradora do hospital. As benfeitorias que serão realizadas são:

a) Obras de escopo civil, voltadas para reformas visando diversas adequações, abrangendo: adequação de piso; adequação de instalações hidrossanitárias internas, adequações de instalação de ares condicionados, adequação de esquadrias e aberturas;

b) Instalação de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio e devidas infraestruturas, abrangendo: implantação de extintores de incêndio, placas de sinalização, sistemas de alarme, iluminação de emergência e sistemas de hidrantes;

c) Instalação de Central de Gases Medicinais e devidas infraestruturas, abrangendo: construção de nova central de gases medicinais, fornecimento e instalação de equipamentos e adequação da rede de gases principal;

d) Revisão e reforma da infraestrutura elétrica e de dados existentes, abrangendo: adequações de circuitos elétricos, adequações nas redes de infraestrutura, adequações de painéis elétricos e nas redes de dados;

e) Implantação de rede de resíduos líquidos hospitalares, abrangendo: implantação de rede de PVC DN 100mm e 150 mm e de tanque de dejetos com capacidade de 10m³.

II - Recuperação de ruas: O objetivo é executar recapeamento de ruas com a capa asfáltica deficitária, execução de estrutura de pavimento e asfaltamento, execução de drenagem pluvial, implantação de meios fios, regularização de passeios e readequação de postes existentes. As ruas a serem recuperadas são:

a) Rua Rui Barbosa: Execução de recapeamento asfáltico utilizando camada de regularização de CBUQ com espessura aproximada de 3cm e camada final de 4cm;

b) Rua João Batista Luzardo: Execução de terraplenagem, execução de estrutura de pavimento com espessura de 40 cm, execução de pavimentação asfáltica com espessura de 5cm; implantação de bocas de lobo com interligação na rede pluvial existente;

c) Avenida Vitório Casagrande: Execução de terraplenagem; execução de estrutura de pavimento com espessura de 60cm; execução de pavimentação asfáltica com espessura de 5cm; regularização de passeios; remanejo de postes existentes; implantação de rede de drenagem DN 400mm, 500mm e 600mm; implantação de bocas de lobo.”

Frisa-se que as alterações não desnaturarão o projeto em comento, pois trata-se apenas e tão somente de meras adequações ao texto que se quer aprovar e, portanto, podem ser reaqlizadas por esta Comissão. 

Por fim cabe salientar que há necessidade de o Poder Legislativo, através desta Comissão, verificar quais áreas públicas serão pemutadas para que se evite o ultrage de leis que visam a p´roteção de áreas com finalidade específica, tipo área verde, pois se assim o for haverá a necessidade de permissão, de for o caso, desta Casa através de lei específica.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela rteglar tramitação do presente projeto, mas desde que o mesmo seja alterado conforme seguestão da Procuradoria, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 01 de dezembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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