Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 056/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 260/2016
REQUERENTE : Comissão de Finanças e Orçamento

"Estima a receita e fixa a despesa do Município de Guaíba para exercício financeiro de 2017 e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto 

2. PARECER:

Inicialmente é de afirmar que a matéria veiculada neste Projeto de Lei está perfeitamente adequada de Competência Legislativa assegurados ao Município e que estão insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23, desta mesma Carta, além de atender ao princípio da eficiência e atendimento aos princípios da organização e planejamentos da administração, insculpidos nos artigos 165 e seguintes da Constituição Federal. Constituição Federal:

Artigo 37: 

A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Artigo 165 :

” Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

III - os orçamentos anuais.

(...)

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Norma Correlata

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Artigo 166.

Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

artigo 30 :

Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

A matéria veiculada não conflita com a Competência Privativa da União Federal (artigo 22 da Constituição Federal ) e também não conflita com a Competência Concorrente entre a União Federal , Estados e Distrito Federal (artigo 24 da Constituição Federal) .

No que concerne as emendas efeutados pelo vereadores proponentes necessário análise de cada uma delas separadamente, conforme segue:

I - Emendas efetuadas pelo Vereadore Alex Medeiros estão adequadas ao Edital que fixa prazo até às 15 horas do 23 de novembro de 2016, forma protocoladas em 18 de novembro de 2016, e também poruqwe indicam, as devidas reduções quando sugere as mesmas. 

II - As emendas efetudas pelo Vereador Jonas Xavier devem ser desprezadas porque acostadas extemporaneamente, ou seja, fora do prazo, pois protocoladas no dia 24 de novembro de 2016.

III - As emendas efetudas pelo Vereador Arilene Pereira também devem ser desprezadas porque acostadas extemporaneamente, ou seja, fora do prazo, pois protocoladas no dia 24 de novembro de 2016..

Desse modo o há que se observar as questãos postas acima na análise para que se evite ilegalidade e inconstitucionalidade das emendas acima relatadas, pois apenas a Comissão de Financas e Orçamento é que pode fazer emenda após o prazo do edital já que cabe a ela a análise do projeto e emendas como um todo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que retiradas do texto as emendas efetuadas pelos vereadores Jonas Xavier e Arilene Pereira porque protocoladas fora do prazo, mas cabe ao plenário valiar seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 30 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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