Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 060/2016
PROPONENTE : Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 259/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação definitiva a Rua Projetada 01 do Loteamento Jardim dos Lagos III"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima epigrafado por esta colenda Comissão. 

2. PARECER:

A matéria vertida no presente projeto de lei é daquelas tidas como matéria de interesse do Município confortme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso I que abaixo se transcreve, mas que já se sinaliza que o texto vem reprisado na LOM em seu artigo sexto:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Sendo que esta é uma daquelas matérias denominadas de concorrente, ou seja, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem propor. Portanto qualquer dos poderes pode promover sem que haja vício de iniciativa. 

Inclusive a própria proponente aclara que nã aludida rua não existem moradores e tal for real não há irregularidade a ser sanada, pois caso contrário seria necessário a assinatura, através de abaixo assinado, dos moradores da rua que se quer nominar.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, caso realmente não existam moradores na aludida rua, pois se existirem será necessário abaixo assinado dos moradores da mesma. sendo que a análise de mérito  cabe ao plenário na sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 30 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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