PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a Rua Projetada 01 do Loteamento Jardim dos Lagos III" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima epigrafado por esta colenda Comissão. 2. PARECER:A matéria vertida no presente projeto de lei é daquelas tidas como matéria de interesse do Município confortme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso I que abaixo se transcreve, mas que já se sinaliza que o texto vem reprisado na LOM em seu artigo sexto:
Sendo que esta é uma daquelas matérias denominadas de concorrente, ou seja, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem propor. Portanto qualquer dos poderes pode promover sem que haja vício de iniciativa. Inclusive a própria proponente aclara que nã aludida rua não existem moradores e tal for real não há irregularidade a ser sanada, pois caso contrário seria necessário a assinatura, através de abaixo assinado, dos moradores da rua que se quer nominar. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, caso realmente não existam moradores na aludida rua, pois se existirem será necessário abaixo assinado dos moradores da mesma. sendo que a análise de mérito cabe ao plenário na sua soberania. É o parecer. Guaíba, 30 de novembro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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