Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 057/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 257/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o Art. 7º da Lei Municipal nº 2.339/2008"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto de Lei. 

2. Parecer:

 Não há nenhuma dúvida quanto a questão da iniciativa, pois trata-se de projeto qe altera Lei Municipal que organiza a estrutura administrativa e organizacional e tal preceito vem insculpido tanto na CF/88 quanto na CE/89, bem como na LOM.

Da mesma forma com que trata-se de interresse municipal, conforme preceituam a CF/88 e a LOM.

No entanto há que se fazer algumas considerações e alterações no texto para que o mesmo seja enquadrado nos termos da LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, conforme seque:

Art. 1o O art. 7o d a Lei Municipal nº 2.339/2008, passa a vigorar acrescido do inciso V:

"Art. 7o ...............................................................................

(...) ......................................................................................

V - o Fórum Municipal de Educação." 

 Bem como a ementa que deverá passar a ter a seguinte redação:

Altera o art. 7º da Lei Municipal 2339/2008 que Dispõe sobre a criação, estruturação e organização do Sistema Municipal de Ensino de Guaíba.

A Procuradoria frisa que as alterações podem ser efetuadas pela própria Comissão porque as mesmas são apenas e tão somente adequações legais e, sendo, assim, não alteram o sentido, a proposta e nem interferem na mesma de forma a desnaturá-la.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Prtocuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que observadas as alterações propostas pela Procuradoria, mas cabe ao plenário em sua soberania a apreciação de mérito. 

É o parecer.

Guaíba, 30 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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