Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 725/2016
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista, Ver. Ernani Chacrinha e Ver.ª Paula Almeida
     
PARECER : Nº 256/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Solicita uma Sessão Solene para homenagear com uma Placa os 40 ANOS DA EMPRESA A RIO DO SUL Serviço e Transporte Ltda. "

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer sob re a presente proposição no que tange a forma e legalidade. 

2. PARECER:

Para evitamarmos delongas e justificativas quanto a legalidade e da iniciativa de questões atinentes as sessões solenes transcrevemos desde logo o art. 69 do, conforme segue:

Art. 69. As reuniões solenes, destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra todos os vereadores, demais autoridades e convidados pela Mesa Diretora, ouvidos os líderes de bancada. 

§ 1º As reuniões solenes serão organizadas pelo Gabinete da presidência em concordância com o vereador proponente. 

§ 2º Nos convites, nas placas ou nos diplomas entregues aos homenageados, bem como nos atos de divulgação para a reunião solene deverão constar, em destaque, o nome do vereador proponente da homenagem. 

§ 3º Nestas reuniões não haverá expediente nem tempo determinado para seu encerramento. 

No entanto há necessidade ainda de se analisar o requerimento no que concerne ao art. 3º da mesma resolução acima descrita que diz no caput do art. 3º  o que segue:

Art. 3º - Cada vereador podera propor 2 (duas) homenagens por ano, incluídas as homenagens em que figurar como grupo ou Mesa Diretora, excluídas aquelas em que subscrever para composição 50% dos membros da Câmara.(Grifamos) 

Portanto o requerimento efetuado está em consonância com o RI e quem decidirá, já que o plenário aprovou o requerimento quando a solenidade ocorrerá é a Mesa Diretora, até porque em contagem simples vemos que háoito assinaturas no requerimento no local destinado ao proponente, ou seja, esta de acordo com a parte final do art. 3º acima transcrito.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela legalidade e regular tramitação do requerimento, pois emconsonância com as disposições do Regimento Interno

 É o parecer.

Guaíba, 30 de novembro de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 30/11/2016 ás 17:04:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 8cc92c6fda20cc94fac5cfd297ea2643.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 33347.