Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 026/2016
PROPONENTE : Ver. André Barbosa
     
PARECER : Nº 242/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC – Institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – CONDECON, e institui o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos – FMDD, e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que projetos de lei desse naipe tem de fato o interesse local, conforme dispõe o texto constitucional.

No entanto Projeto de Lei proposto por vereador tem suas limitações, conforme já referido pela Procuradoria em unúmeros pareceres, também constitucionais, muito especialmente quando invade a competência do Chefe do Poder Executivo que é quem deve gerir questões de cunho administrativo organizacional do Município.E no caso em análise vemos que ao tratar de assunto relativo veículo de tração animal que trafega, por óbvio, nas vias municipaos, pois o vereador estará invadindo a competência acima descrita, pois cria norma a ser cumprida pelo Poder Executivo  e seus servidores, portanto não deve prosperar o texto em análise.

Inlcusive já vem insculpido no texto legal que rege o Município, mormente a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso  VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Portanto, o projeto em exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afronta o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa para projetos de leis está reservada ao Chefe do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue, mesmo que o assunto não seja idêntico, mas mostra que o vereador não pode criar norma a ser seguida pelo Poder Executivo e seus servidores, ou seja, não pode criar ônus:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE IVOTI. INSTITUIÇÃO DE CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA MULHER. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarada inconstitucional a Lei Municipal

A Procuradoria, por outra banda, sugere ao proponente que envie o texto para apreciação do Poder Executivo através de indicação, pois se assim ocorrer o vício deixará de existir.   

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação ou envie ao Poder Executivo o mesmo como indicação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 23 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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