Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 025/2016
PROPONENTE : Ver. André Barbosa
     
PARECER : Nº 237/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Município de Guaíba Cinestudantil Guaíba"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do do presente Projeto de Lei . 

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que projetos de lei desse naipe tem de fato o interesse local, pois trata-se de evento a ser incluído no calendário oficial.

No entanto Projeto de Lei proposto por vereador tem suas limitações constitucionais, muito especialmente quando invade a competência do Chefe do Poder Executivo que é quem deve geriri questões de cunho administrativo organizacional do Município.E no caso em análise vemos que ao incluir evento em calendário oficial o vereador estará invadindo a competência aciam descrita, pois cria norma a ser cumprida pelo Poder Executivo  e seus servidores, portanto não deve prosperar o texto em análise.

Inlcusive já vem insculpido no texto legal que rege o Município, mormente a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso  VI, Art. 52, consoante abaixo se transcreve:

"Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Portanto, o projeto em exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

Sem contar que o projeto por versar sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal, afronta o quanto preconizado no inciso VII, do Art. 82, da mesma Carta Política gaúcha, e isto se dá pela aplicação simétrica dela ao que se deve aplicar no Município, posto que se trata de matéria cuja iniciativa para projetos de leis está reservada ao Chefe do Poder Executivo.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já se posicionou no mesmo sentido que acima se externou, conforme se demonstra com a ementa do acórdão que segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 2.625/2001, DE ITAQUI, QUE INSTITUI O “DIA DA SOLIDARIEDADE” NO MUNCÍPIO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.UNÂNIME. (ADI nº 70019107218. Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgada em 10/12/2007. DJ em 26/2/2008).

A Procuradoria, por outra banda, sugere ao proponente que envie o texto para apreciação do Poder Executivo através de indicação, pois se assim ocorrer o vício deixará de existir.   

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade técnica do Projeto de Lei e sugere que a proponente retire o mesmo de tramitação ou envie ao Poder Executivo o mesmo como indicação, no entanto caberá, em caso contrário, a análise meritória do mesmo ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 22 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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