Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 052/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 229/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes no Município e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto.

2. Parecer:

Conforme baixo se referirá não há óbice a tramitação do projeto, pois está dentro das competências do prefeito.

Ao analisarmos a Lei Orgânica veremos que o inciso I do art. 6º assim relata: 

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Não ressalvas a sertem efetuadas ao presente projeto, exceto no que se refere ao fato de que, mesmo que o projeto tente efetuar algumas limitações às feiras, há preceitos constitucionais a serem observados, muito especialmente o art. 170 da CF/88, haverá necessidade de adequação no art. 8º, II devido a exig~encias da LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois faltante pontuação no referido inciso que assim deverá ser alterado:

II - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios, artesanais e de fabricação caseira.

Frisaa-se que a alteração poderá ser efetuada pela Comissão requerente devido ao fato de que não haverá desnaturação do projeto original, mas mera adequação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procursdoria OPINA pela regular tramitação do presente, mas análise de mérito cabe a esta Comissão e ao plenário que respectivamente os órgãos regulares da legalidade e os demais soberanos em suas decisões e posições.

É o parecer.

Guaíba, 16 de novembro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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