PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a realização de feiras eventuais e/ou itinerantes no Município e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Conforme baixo se referirá não há óbice a tramitação do projeto, pois está dentro das competências do prefeito. Ao analisarmos a Lei Orgânica veremos que o inciso I do art. 6º assim relata:
Não ressalvas a sertem efetuadas ao presente projeto, exceto no que se refere ao fato de que, mesmo que o projeto tente efetuar algumas limitações às feiras, há preceitos constitucionais a serem observados, muito especialmente o art. 170 da CF/88, haverá necessidade de adequação no art. 8º, II devido a exig~encias da LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, pois faltante pontuação no referido inciso que assim deverá ser alterado:
Frisaa-se que a alteração poderá ser efetuada pela Comissão requerente devido ao fato de que não haverá desnaturação do projeto original, mas mera adequação. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procursdoria OPINA pela regular tramitação do presente, mas análise de mérito cabe a esta Comissão e ao plenário que respectivamente os órgãos regulares da legalidade e os demais soberanos em suas decisões e posições. É o parecer. Guaíba, 16 de novembro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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