Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 681/2016 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Alex Medeiros PP 08/11/2016

O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue:

 Como esta a manutenção dos convênios com as creches e escolas de educação infantil? Quais os critérios usados para a seleção das crianças? Qual o numero de funcionários disponibilizados para as creches e pré-escolas em parcerias publica-privada? Já foi feita ou quando será a matricula para o ano de 2017? Quais as Creches e pré-escolas irão continuar em parceria com a prefeitura?

Justificativa:

Não obstante um direito constitucional de a criança freqüentar uma creche, mas também alcança outros objetivos, como a proteção ao filho com a conseqüente libertação dos pais para o trabalho, que, neste caso é fundamental para o sustento da família. A creche e a pré-escola visam o desenvolvimento integral da criança, e servem para iniciação das crianças no ensino fundamental. Por isso, tem-se que a educação infantil é um direito indisponível que deve ser assegurado ás crianças com ate seis anos de idade. Nesse sentido é o art. 4°, do estatuto da criança e do adolescente, quando impõe que “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à educação”. Devido ao grande numero de crianças na fase do maternal à pré-escola, e ao déficit de vagas do município, somos sabedores que por vezes é  necessário a extensão para parcerias publica-privada, Mas muito pouco é divulgado. A primeira fase da educação é um direito das crianças de 0 a 6 anos.  Sabedores que somos existem políticas publicas sim que beneficiam crianças, mas mal distribuídas deixando muitas mães a mercê do desemprego por falta de cuidadores de seus filhos. À vista do exposto, pode-se assegurar que o direito à educação possui um alto relevo social e irrefutável valor constitucional, e uma de suas faces é justamente a garantia de acesso a creche, e assim sendo, não pode ser considerado apenas um axioma, mas deve ser posto em prática e é dever do Estado efetivá-lo.



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA em 01/11/2016 ás 20:12:24.
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