Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 160/2014
PROPONENTE : Ver. Xandão e Bancada do PT
     
PARECER : Nº 132/2014
REQUERENTE : Comissão de Saúde, Meio Ambiente e Assistência Social

"Solicita concessão de Prêmio Ecologia ao Assentamento 19 de Setembro"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer por esta Comissão sobre a possibilidade de concessão de Prêmio Ecologia o Assentamento 19 de setembro.

2. Parecer:

 Inicialmente é de se dizer que há uma Lei Municipal que regulamenta a matéria concernente a concessão do aludido prêmio. Lei 2.996/2013.

Nesta referida Lei esta definido, no art. 1º que transcreveremos a seguir, a quem se pode conferir o aludido Prêmio, pois assim vem definido:

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Guaíba, a distinção honorífica denominada "PRÊMIO ECOLOGIA E AMBIENTALISMO", a ser outorgada pela Câmara Municipal de Guaíba, anualmente, a pessoas ou entidades não governamentais guaibenses que tenham se destacado em ação a favor da natureza, do meio ambiente e dos interesses ecológicos. (Grifamos) 

Portanto necessário que se faça um breve apanhado de quem pode receber o título pela definição de cada um, ou seja, conceito de Pessoa (física e jurídica) e entidade não governamental e, para tanto, descrevemos sucintamente o conceito de cada uma delas, conforme segue:

Pessoa Física

É o ser humano considerado sujeito de direitos e deveres (CC, art. 1º). Para ser pessoa, basta existir. Toda pessoa é dotada de personalidade, isto é, tem capacidade para figurar em uma relação jurídica. Toda pessoa (não os animais nem os seres inanimados) tem aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações (personalidade). O art. 1º, ao proclamar que toda “pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (grifo nosso), entrosa o conceito de capacidade com o de personalidade. Capacidade é a medida da personalidade.

A que todos possuem (art. 1º) é a capacidade de direito (de aquisição ou de gozo de direitos). Mas nem todos possuem a capacidade de fato (de exercício do direito), que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil, também chamada de “capacidade de ação”.

Os recém-nascidos e os loucos têm somente a capacidade de direito (de aquisição de direitos), podendo, por exemplo, herdar. Mas não têm a capacidade de fato (de exercício). Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores.

Capacidade não se confunde com legitimação. Esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. Assim, o ascendente é genericamente capaz, mas só estará legitimado a vender a um descendente se o seu cônjuge e os demais descendentes expressamente consentirem (CC, art. 496).

Quem tem as duas espécies de capacidade, tem capacidade plena. Quem só tem a de direito, tem capacidadelimitada e necessita de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de “incapazes”.

 Pessoa Jurídica

 Antes de fornecer um conceito de "pessoa jurídica", é interessante conhecer o conceito de pessoa. "Pessoa" é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Já "sujeito de direito" é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial".

Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade. São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são criações do direito.

O Código Civil Brasileiro de 2002, por sua vez, não enuncia o conceito de pessoa jurídica, mas acompanha a conceituação de Clóvis Bevilácqua, qual seja: “todos os agrupamentos de homens que, reunidos para um fim, cuja realização procuram, mostram ter vida própria, distinta da dos indivíduos que os compõem, e necessitando, para a segurança dessa vida, de uma proteção particular do direito”.

Ainda assim, muita discussão tem ocorrido sobre o verdadeiro conceito de pessoa jurídica. Para alguns, as pessoas jurídicas são seres de existência anterior e independente da ordem jurídica, se apresentando ao direito como realidades incontestáveis (teoria orgânica da pessoa jurídica). Para outros, as pessoas jurídicas são criações do direito e, assim, fora da previsão legal correspondente, não se as encontram em lugar algum (teoria da ficção da pessoa jurídica). Hoje, para a maioria dos teóricos, a natureza das pessoas jurídicas é a de uma ideia, cujo sentido é partilhado pelos membros de uma comunidade jurídica e/ou seja, objeto do "Estado Constituído de Direitoss" e que a utilizam na composição de seus interesses nacionais e/ou Comunitários. Em sendo assim, ela não pode preexistir na forma de um "direito (natural)", como alguns o querem.

A pessoa jurídica é um sujeito de direito personalizado, assim como as pessoas físicas, em contraposição aos sujeitos de direito despersonalizados, como o nascituro, a massa falida, ... etc. Desse modo, a pessoa jurídica tem a autorização genérica para a prática de atos jurídicos bem como de qualquer ato, exceto o expressamente proibido. Feitas tais considerações, cabe conceituar pessoa jurídica como o sujeito de direito inanimado personalizado.

Pode-se então conceituar pessoa jurídica como sendo " a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações."

Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituido na forma da lei

São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.

 Entidades Não Governamentais

 As Organizações não governamentais (ONG) atualmente significam um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal e autonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas e pelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das condições da cidadania. Porém seu conceito não é pacífico na doutrina, e com muitas divergências. Fazem parte do chamado terceiro setor.

Existem estudos universitários em forma de teses que querem estabelecer um "Quarto setor", para algumas dessas instituições no Brasil que fogem das características próprias dos três primeiros setores. Todavia isso requer um estudo político e sociológico mais profundo, principalmente no que diz respeito à regulamentação e representatividade de instituições políticas (partidos, agremiações) e sociais (clubes e agremiações sociais) e também suas responsabilidades atuais perante a lei e as determinações constitucionais.

Essas organizações, quando sérias, podem complementar o trabalho do Estado, podendo receber financiamentos e doações dele, e também de entidades privadas, para tal fim.

Atualmente estudiosos têm defendido o uso da terminologia organizações da sociedade civil para designar tais instituições.

É importante ressaltar que ONG não tem valor jurídico. No Brasil, três figuras jurídicas correspondentes no novo Código Civil compõem o terceiro setor: associações, fundações e organizações religiosas  (que foram recentemente consideradas como uma terceira categoria).

Portanto, ao se ler a texto da lei e verificadas as conceituações dos possíveis beneficiados é necessário que os mesmos sejam dotados de personalidade jurídica, pois no caso da pessoa física a personalidade é da própria pessoa (pessoa natural), mas no caso das pessoas jurídicas e entidades não governamentais se faz necessário que haja um representante legal, pois somente assim as mesmas terão um representante.

No caso do requerimento de prêmio ao aludido assentamento é de se dizer que não se sabe, não há informação e nem documento no processo, que identifique o representante legal do possível agraciado e nem a existência formal do mesmo, portanto não se enquadrando como pessoa fisica, jurídica ou entidade não governamental por falta de requisitos formais e legais. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, OPINAMOS pela inviabilidade técnica do Projeto por falta de previsão na lei 2.996/2013, ou seja, o possível agraciado não se enquadra legal e juridicamente em nenhuma das categorias as quais a mesma permite o agraciamento.

 É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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