Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 047/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 217/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a ceder o uso de 01 (um) barco de alumínio modelo Mirage 4.020 ao Estado do Rio Grande do Sul"

1. Relatório:

 Esta Comissão msolicitou parecer jurídico no quanto se refere a sua legalidade e forma. 

2. Parecer:

 Inicalmente tem que a inicisativa do presente Projeto esta correta, pois trata-se de cessão de bens públicos  municipais a terceiros.

De bom alvitre informar que por meio da cessão de uso transfere-se gratuitamente a posse direta do bem a outro ente pertencente à Administração Pública - cessionário.no caso vertente o estado do Rio Grande do Sul, que em contra partida assume responsabilidades para com o cedente. Nesse passo, o cedente continua com a propriedade do bem, no caso o Município, sendo transferida somente a posse ao cessionário.

Mencionada transferência ocorre mediante a formalização de Termo de Cessão de Uso, acostado ao presente projeto, do qual consta a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária,as condições, o prazo, dentre outros.

Vale ressaltar que o interesse público deve ficar comprovado na cessão de bem público, no caso o bem será utilizado pelo corpo de bombeiros que sabidamente atua em prol da comunidade, pois de outro modo haveria uma liberalidade à custa do patrimônio público.

Quanto à transferência da posse direta, observa-se que a mesma deve ser por prazo certo ou indeterminado, no caso em análise e por prazo determinado, 27.07.2021 e prorrogável, mas sempre com a possibilidade do retorno do bem à posse do cedente (que continua com a posse indireta); pois, caso contrário, ter-se-ia uma doação.

O cedente pode também voltar a ter a posse direta do bem caso o cessionário utilizar o bem em desconformidade com o termo de cessão, como está previsto no corpo do projeto e Termo de Cessão. Em suma, os requisitos para cessão de uso de bem imóvel estão perfeitamente pre4enchidos. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINApela regular tramitação pois adequado juridicamente, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 19 de outubro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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