Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 050/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 215/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta a alínea "F" ao inciso I, do art. 4º da Lei Municipal nº 2.346/2008, que 'Autoriza o Município de Guaíba a celebrar Parceria com a Empresa Aracruz Celulose S.A., para viabilizar o projeto de Expansão da Produção de Celulose da sua unidade industrial no Município e de empreendimentos voltados à exploração florestal e dá outras providências'"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a informar que a iniciartiva do presente projeto esta amparada no texto constitucional, pois versa sobre tema de interesse local, ou seja, obedece o inciso I, do art. 30 da CF/88. 

Temos que a justificativa do projeto já explicita os motivos pelos quais se faz necessário a adequação do texto legal que se pretende alterar (na verdade acrescentar).

No entanto vemos que não acompanha o projeto nenhum tipo de previsão orçamentária derivadas das obras que foram ou serão execitadas. O que deverá ser requisitado para o Poder Executivo com o único intuito de de verificar quais os reais custas e forma de compensação das obras, se for o caso.

Adora esta questão necessário que se faça algumas alterações no projeto para que o mesmo se torne adequado a LC 95/98 e ao manual de Redação da Presidência da República, poiso correto neste tocante é supriri o caput do art. 4º que se pretende alterar, substituindo por ( Art. 4º ........) e o inciso I por (I ....)

Frisa-se que as alterações não desnaturarão o projeto em comento, pois trata-se apenas e tão somente de meras adequações ao texto que se quer aprovar e, portanto, podem ser reaqlizadas por esta Comissão. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela rteglar tramitação do presente projeto, mas desde que o mesmo seja alterado conforme seguestão da Procuradoria, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. 

É o parecer.

Guaíba, 18 de outubro de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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