PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o município a proceder a alienação de imóvel de sua propriedade a título oneroso e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que se refere a forma e legalidade do presente projeto 2. PARECER:Diante da similitude do tema e que foi objeto do PL 042/2016, entre outros, a Procuradoria trascreve o parecer 183/2016 porque a matéria versa sobre o mesmo assunto, modificando apenas o imóvel objeto do presente Projeto de lei. Para evitarmos delongas demasiadas e descosidas de propósito, até porque alienação de bens municipais são da aquelas atribuições do Chefe do poder Executivo, desde que devidamente autorizadas pelo Legislativa através de aprovação de projeto de lei, como no caso em apreciação. Os preceitos elencados na Lei Orgânica Municipal - LOM quabto a questão legislativa, ou seja, para análise pelos vereadores estão preenchidas, no caso a avaliação, conforme prescreve o art. 95 da LOM
Não se podendo esquecer que a alienção do bem imóvel objeto do presente deverá obedecer os ditames, parte que caberá ao Poder Executivo, da lei licitatória. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, haja vista a sua legalidade, mas caberá ao plenário a avaliação de seu mérito. É o parecer. Guaíba, 18 de outubro de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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