Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 048/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 129/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 50.922,85 (cinquenta mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos)"

1. Relatório:

 Trata-se de Projeto de Lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo que dispõe sobre abertura de crédito adicional de caráter especial no valor de R$ 50.922,85. 

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal

A matéria é de natureza legislativa, e o aval da Câmara é indispensável, uma vez que busca alterar norma vigente – LOA/2014.

A justificativa indica a finalidade a que se destina o presente projeto, que no caso é de obter autorização legislativa para promover a alteração da LOA de 2014, objetivando a inclusão de elemento de despesa. Como se vê no art. 1º do projeto a Poder Executivo pleiteia a abertura de crédito orçamentário adicional de caráter especial no valor especificado e acima referido.

No projeto se nota que há solicitação de autorização de abertura de crédito adicional de caráter especial na LOA/2014, indicando como fonte para cobertura das despesas o quanto esta descrto no art. 2º do mesmo projeto.

Tal informação para a execução decorre do quanto determina o art. 43, § 1º, incisos I e III da Lei federal 4320/64. Com efeito, a proposta encontra respaldo na Constituição Federal - artigo 167, e incisos -, e na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Portanto a proposição esta obedecendo os dispositivos legais atinentes a matéria. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito.

É o parecer.

Guaíba,09 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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