PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com o Instituto Espírita Leon Denis" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer e análise sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei que é oriundo Poder Executivo. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Está descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; Acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato. Nota-se que esta última questão, prestação de contas de valores recebidos anteriormente, não foi acostado ao Projeto, mas através de pedido verbal efetuado por esta Procuradoria foi acostada a prestação de contas de valores recebidos anteriormente, mas frisa-se que não os valores repassados recentemente porque não se esgotou o prazo para a prestação dos recursos repassados através da Lei 3129/2014 que se vencerá no final de 2014, conforme cláusula oitava do termo de convênio. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito. É o parecer. Guaíba, 09 de maio de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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