Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 125/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 125-A/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Disciplina a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção da obrigação tributária no Município de Guaíba, prevista no inciso XI do Artigo 156 do Código Tributário Nacional como forma de extinção da obrigação tributária do município"

Este parecer é retificativo e segue os mesmo moldes do original devem ao fato de que houve esquecimento desta Procuradoria de nominar o requerente. Seguindo portanto todos os termos do parecer anterior e requerimento pela Comissão de justiça e Redação. 

2. PARECER:

Sendo assim reprisa-se na integralidade, como baixo se vê os termos do parecer que assim relatava:

Houve um parecer prévio sobre este projeto onde a Procuradoria elencou algumas questões legais a serem seguidas.

Em análise feita, neste momento, verifica-se que foram cumpridas as exigências legais para que o projeto segui-se seu trâmite nesta Casa Legislativa.  

No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere alteração na parte final do projeto deverá passar a ter a seguinte redação, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, posto que já estamos no ano de 2014, sinala-se que não foi um equívoco do Poder Executivo, mas a demora, por exigência legal, no trâmite do processo:

             Parte final: Gabinete do Prefeito Municipal, em    de    de 2014.

             Frisa-se que a emenda sugerida pode ser efetuada pela Comissão de Justiça e Redação porque a alteração proposta não ocasionará desnaturação do Projeto proposto e nem fará modificação substancial.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, observadas as questões sugeridas por esta Procuradoria.

É o parecer.

Guaíba, 09 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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