Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 042/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 204/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município a proceder alienação de imóvel de sua propriedade a título oneroso e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta comissão solicita parecer jurídico sobre a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Diante da similitude do tema e que foi objeto do PL 030/2016 a Procuradoria trascreve o parecer 183/2016 porque a matéria versa sobre o mesmo assunto, modificando apenas o imóvel objeto do presente Projeto de lei.

Para evitarmos deloongas demasiadas e descosidas de propósito, até porque alienação de bens municipais são da aquelas atribuições do Chefe do poder Executivo, desde que devidamente autorizadas pelo Legislativa através de aprovação de projeto de lei. 

Os preceitos elencados na Lei Orgânica Municipal - LOM quabto a questão legislativa, ou seja, para análise pelos vereadores estão preenchidas, no caso a avaliação, conforme prescreve o art. 95 da LOM 

Art. 95 A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública;

Não se podendo esquecer que a alienção do bem imóvel objeto do presente deverá obedecer os ditames, parte que caberá ao Poder Executivo, da lei licitatória.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, haja vista a sua legalidade, mas caberá ao plenário a avaliação de seu mérito.

É o parecer.

Guaíba, 30 de agosto de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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