Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 021/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 180/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece a revisão do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, alterando a redação dos Artigos 8º ao 20; 22 ao 29 e acresce os Artigos 18-A e 27-A à Lei n.º 2866, de 1º de abril de 2012"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere à legalidade e forma do presente Projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a considerar que não é o fato de a data de entrada em vigência da lei que se propõe é que a fará legal ou não, pois para que tal seja possível outras regras e leis devem ser obedecidas.

No caso em comento vemos pelo texto apresentado que há clara intenção de conceder aos servidores vantagens, mesmo que futuras, e se analisarmos a lei eleitoral veremos que a  Lei 9.504/97, veda condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, como a concessão de reajustes salariais superiores à inflação do ano da eleição nos 180 dias antes do pleito eleitoral e Lei Complementar 101/00-LRF, torna nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias que anteriores ao término do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão, mesmo que o aumento vá vigorar em data futura, como acima referido. Mesmo que não haja aumento salarial momentaneamente vemos que certamente há servidores que já poderiam usufruir da lei se entrasse imediatament em vigor.

O espírito da legislação é evitar que os postulantes ao Poder tenham vantagem, se no Poder estiverem ou seus sucessores, apoiados por ele, levem vantagem e captem votos com essa atitude.

A lei eleitoral (9.504/97), conforme transcrito abaixo, no inciso VIII de seu artigo 73, trata de revisão geral ou da data-base dos servidores, segundo o previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.

A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

( ) ......

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

O artigo 7.º da mesma lei estabelece o prazo de 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições (data limite para que sejam publicadas as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações em caso de omissão no estatuto do partido).

Assim, no período compreendido entre cento e oitenta dias antes da eleição e a posse dos eleitos (que no caso das eleições municipais é o dia 1.º de janeiro do ano seguinte) é vedada a conduta prevista no inciso VIII do art. 73 da Lei Eleitoral.

A Lei Eleitoral, como se vê, proíbe, nos 180 dias anteriores ao pleito, apenas a revisão geral que exceda a reposição da inflação do ano da eleição. O que não éo caso do projeto que se analisa.

A Procuradoria entende que ultrapassado o limite temporal previsto no art. 73, VIII, da Lei de Eleições, qualquer tipo de concessão de benefícios para os servidores públicos ferirá frontalmente a legislação acima transcrita.

Caso o projeto continue sua tramitação normal se estara ferindo as duas leis federais acima transcritas e o ato será nulo de pelno direito e os respoinsáveis poderão sofrer as consequências que a legislação impõs, muito especialmente aos postulantes a reeleição, podendo inclusive serem proibidos de tomar posse no caso de serem eleitos

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, pois fere a legislação eleitoral e a de responsabilidade fiscal e poderá acarretar a inelegibilidade dos postulantes a reeleição, mas a análise de mérito cabe ao prenário que é soberano.

É o parecer.

Guaíba, 17 de agosto de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 17/08/2016 ás 20:48:44. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 66af5f42b5915fa9e34ffe703d82083c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31565.