PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação definitiva a Rua Projetada 8, do Loteamento Jardim dos Lagos III" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico sobre a forma e legalidade do projeto acima epigrafado por esta colenda Comissão. 2. PARECER:A matéria vertida no presente projeto de lei é daquelas tidas como matéria de interesse do Município confortme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso I que abaixo se transcreve, mas que já se sinaliza que o texto vem reprisado na LOM em seu artigo sexto:
Sendo que esta é uma daquelas matérias denominadas de concorrente, ou seja, tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo podem propor. Portanto qualquer dos poderes pode promover sem que haja vício de iniciativa. No entanto há que se fazer algumas correções no presente projeto para que o mesmo deixe de ferir a Lei Complementar 95/98 e o Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário que retire do texto a expressão que vem logo após a ementa do projeto e para que o mesmo fique em conformidade com os dtames da língua portuguesa deverá vir grafado vírgulas no texto entre o nome da rua atual, logo no intróito dos artigos, e a palavra bairro. Tais alterações podem ser efetuadas pela Comissão ou pelo proponente sem ferimento da legislação, já que mera adequação. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, desde que sejam efetuadas as alterações elencadas no presente parecer, mas o mérito cabe ao plenário que tem soberania para tratar da quastão.. É o parecer. Guaíba, 17 de agosto de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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