PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com o DTG Berço Farroupilha" 1. Relatório:Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato, No entanto em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário emendar artigo 5º nos seguintes termos:
Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao artigo quinto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas É o parecer Guaíba, 07 de maio de 2014. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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