Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 050/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 118/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com o DTG Berço Farroupilha"

1. Relatório:

 Foi solicitado por Esta Comissão parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. 

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária; Esta descrito no corpo do termo de convênio

II – Plano de trabalho; acostado ao Projeto de Lei

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas. Acostado ao Projeto de Lei através de extrato,

No entanto em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário emendar artigo 5º nos seguintes termos:

“Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação" 

Frisa-se que as emendas sugeridas podem ser efetuadas pela Comissão de Justiça e Redação porque as alterações propostas não ocasionarão desnaturação ou desconfiguração do Projeto proposto e nem fará modificações substanciais no mesmo

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se dê redação nova ao artigo quinto, conforme sugerido, para evitar-se problemas de ordem jurídica se permanecerem as inconformidades apontadas

 É o parecer

Guaíba, 07 de maio de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 07/05/2014 ás 16:53:16. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 67521b590a7b00c4aa27921043b03c5d.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 3151.