Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 012/2014
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 117/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a Creche Municipal do Bairro Parque do Noli"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei  

2. Parecer:

  A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Em que pese ser possível ao vereador dar nome a próprio público (no caso a creche), há que se frisar que o presente projeto deverá ser retirado de pauta até que a referida creche seja inaugurada ou no mínimo tenha data marcada para inauguração já que a mesma ainda encontra-se em construção e não foi entregue a municipalidade. Inclusive já foi dado parecer por esta procuradoria em projeto análogo e no mesmo sentido deste que ora subscreve-se.

No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a superação da expressão grifada abaixo, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, que abaixo se descreve:

 “Faço saber que a Câmara Municipal de Guaíba aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:” 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria.

É o parecer.

Guaíba, 07 de maio de 2014.

Heitor de Abreu

Procurador Jurídico



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