PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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"Dá denominação a Creche Municipal do Bairro Parque do Noli" 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei 2. Parecer:A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. Em que pese ser possível ao vereador dar nome a próprio público (no caso a creche), há que se frisar que o presente projeto deverá ser retirado de pauta até que a referida creche seja inaugurada ou no mínimo tenha data marcada para inauguração já que a mesma ainda encontra-se em construção e não foi entregue a municipalidade. Inclusive já foi dado parecer por esta procuradoria em projeto análogo e no mesmo sentido deste que ora subscreve-se. No entanto, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a superação da expressão grifada abaixo, em observância aos ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, que abaixo se descreve:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas não antes de ser atendida a sugestão desta Procuradoria. É o parecer. Guaíba, 07 de maio de 2014. Heitor de Abreu Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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