PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer sobre o presente projeto no que se refere a legalidade e formalidade. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que o projeto que se analisa não cria nenhum tipo de obrigação ao Poder Executivo, portanto sem vício de iniciativa e também se trata de questão de interesse da comunidade gauibense, portanto constitucional também neste questio, De resto vemos que o mesmo enquadra-se nas questões exigidas quanto a forma e legalidade e esta baseado em Lei Federal, confortme o próprio texto do projeto informa e indica em segundo artigo. Portanto sem obstáculo quanto ao seu prosseguimento e análise pelo plenário, se for o caso. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procurasdoria OPINA pela regular tramitação do mesmo, mas a nálise de mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba,11 de agosto de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 11/08/2016 ás 19:55:54. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3ab54301ee65b9f36a23019e097a467a.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31416. |