Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 014/2014
PROPONENTE : Ver. Alex Medeiros e Ver. Orassi da Madeireira
     
PARECER : Nº 115/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Da nova redação ao Art. 2.º da Lei 3105/2014 e inclui no calendário municipal o Dia da Consciência Solidária"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão com relação a legalidade, forma e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 014/2014 que dá nova redação ao Art. 1º da Lei 3.105/2014 e inclui no calendário Municipal o Dia da Consciência Solidária, cujo projeto original foi originado no Poder Legislativo. 

2. Parecer:

 A proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional, pois este tipo de Projeto é daqueles em que há competência concorrente, ou seja, qualquer um dos Poderes pode elaborar e enviar a apreciação do plenário, até porque não há geração de despesas ou dispêndio de recursos por parte Poder Executivo. 

No entanto se faz necessário, ainda, referir que o texto do projeto, mantido na forma com que se encontra, fere a Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República. No entanto é possível adequar o texto para e evitar-se questionamento futuro e para tanto esta Procuradoria sugere a supressão do Artigo segundo do Projeto de Lei, transformando-o em parágrafo único do artigo segundo do texto da Lei que que altera, bem como a renumeração do artigo terceiro para artigo segundo para que o projeto fique adequado, nos seguintes termos:

Art. 1º. O art. 2º da Lei 3.105/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 2º. O Dia da Consciência Solidária e Prêmio Solidariedade serão comemorados na segunda quarta-feira do mês de julho de cada ano.

Parágrafo único. O dia da Consciência Solidária deverá ser incluído no Calendário Municipal”(NR)

 Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente.

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É o parecer.

Guaíba,07 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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