Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 026/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 162/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a desafetação de área pública para fins de regularização fundiária de interesse social."

1. Relatório:

Esta Comissãom solicitou parecer jurídico no que se refere a legalidade e forma do presente projeto. 

2. PARECER:

Tem-se que iniciativa do presente projeto de lei está correta, eis que compete ao município, através do Poder Executivo, determinar o ordenamento territorial e seu planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos moldes do artigo 30 da CF/88 combinado com o art. 92 da LOM, senão vejamos:

“Art. 30. Compete aos Municípios:

(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;”


“Art. 92 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços..”

O Direito Administrativo estabeleceu o conceito de “afetação” e de “desafetação” dos bens públicos. A afetação significa que um bem público cumprirá determinada finalidade, como por exemplo, servir como praça, rua, ou prédio da Administração, ou como área verde ou área institucional. Já a desafetação é o ato que retira ou altera a finalidade determinada do bem público para classifica-lo como bem dominial, conforme a definição acima, sendo vedada a desafetação de bens públicos não suscetíveis de avaliação econômica, como o mar, as praias, os rios etc.

Nesse diapasão, considerando o poder discricionário do município (art. 30 CF/88) e o interesse público, a priori, é permitido que o bem desafetado seja destinado à outra finalidade diversa daquela para a qual estava vinculada inicialmente.

Entretanto, a jurisprudência nacional apresenta duas correntes de entendimento sobre o tema, ficando nítido ao observar tais julgados, que os Tribunais analisam caso a caso a possibilidade ou não da desafetação, conforme o interesse público envolvendo a desafetação e seus desdobramentos.

Existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que não é possível alterar a destinação da área verde e de área institucional estabelecida em loteamentos, pois tal alteração violaria o inciso I, do artigo 4.º da Lei Federal n.º 6.766/79 que disciplina as regras sobre loteamentos e parcelamento do solo.

Esta norma determina que as áreas institucionais (sistema de circulação e instalação de equipamentos urbanos e comunitários) deverão ser proporcionais à densidade de ocupação previstas no plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem, não podendo o município modificar esta destinação através da desafetação, eis que percentagem já foi preliminarmente determinada quando da aprovação do loteamento.

A área onde se busca a desafetação tem como fito fazer a regularização fundiária, consoante se depreende do projeto que se analisa. Pois os moradores destes locais vivem em situação de insegurança, não têm título de propriedade, não podem acessar linhas de crédito para realizar melhorias na sua moradia e, muitas vezes, não contam com ser­viços básicos regulares.

Como se vê, no fundo o que o Poder Executivo pretende é a regularização fundiária da área em questão, pois já consolidada. Sendo que a regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urba­nísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos ir­regulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como referido acima este é o espírito norteador do presente projeto, isto é, dar dignidade e possibilidade de moradia adequada aos ora ocupantes.  

Portanto os preceitos legais cabíveis para a desafetação estão em consonância com a Lei e podem ser efetuadas desde que com a anuência dos nobres edis.

EXCETO NO QUANTO SE REFERE À AUDIÊNCIA PÚBLICA, caso a mesma tenha ocorrido basta a juntada pelo Poder Executivo a publicação da mesma, caso contrário a Câmara deverá providenciar a publicação da mesma em acordo com a legislação vigente.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, caso tenha havido audiência pública que seja comprovado documentalmente pelo Poder Executivo, caso contrário antes do seguinte deverá ser providenciado pelo Poder Legislativo nos termos da legislação vigente, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 03 de agosto de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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