Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 028/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 162/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017 e dá outras providências"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre a legalidade do projeto de Lei, LDO, por esta Comissão. 

2. PARECER:

No que se refere à competência legiferante do Municípioo presente projeto acha-se amparado pela LOM, da Constituição Estadual, e da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local.

Portanto, a competência para iniciar o processo legislativo em matéria orçamentária é privativa do Prefeito Municipal, nos termos da LOM.

Inexistindo óbices constitucionais ou legais no tocante à competência legiferante do Município e à iniciativa no processo legislativo, esta Procuradoria opina pelo prosseguimento da tramitação do presente projeto nesta Casa. 

Necessário se afirmar que o despacho exarado pela Mesa esta correto quando refere que o presente projeto deve passar pela Comissão de Finanças e Orçamento, nada obstaculizando que a a Justiça e Orçamento também avalia o projeto, mas é da essencia que aquela Comissão examine o mesmo.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto cabendo ao plenário a apreciação meritória do mesmo, mas não antes de o mesmo ser analisado pela Comissão de Finanças e Orçamento, como referido no corpo do parecer.

É o parecer.

Guaíba, 03 de agosto de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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