PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá denominação definitiva à três ruas do Loteamento Parque Florida." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que concerne a legalidade e forma do prsentre projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos que referir que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece, em espelhamento da Constituição Federal, que:
Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais, no aso em comento são ruas, trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação vigente, mas a análise de mérito cabe ao plenário que tem soberania para deliberar. É o parecer. Guaíba, 03 de agosto de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 03/08/2016 ás 19:34:21. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4929d81748683ac98caec81fe77d0a24.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 31157. |