Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 023/2016
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 160/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá denominação a Praça do Bairro Alvorada"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei  

2. PARECER:

  Inicialmente temos que referir que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece, em espelhamento da Constituição Federal, que:

 “Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a legislação vigente, mas a análise de mérito cabe ao plenário que tem soberania para deliberar.  

É o parecer.

Guaíba, 03 de agosto de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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