Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 088/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 150/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação aos arts. 20, 22, Inciso VII e 23-A, § 2.º e acrescenta os Artigos 23-C e 23-D à Lei Municipal n.º 1730/2002 - Código Municipal do Meio Ambiente"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico sobre as emendas propostas pelo vereador Alexandre Santana. 

2. Parecer:

 A Procuradoria já havia exarado parecer anteriormente neste mesmo projeto. Após a aludida manifestação houve a emenda que ora se analisa. Vemos, diante disso, que a alteração proposta ao art. 2º que altera o inciso VII do art. 22 esta em conformidade com o parecer antes refrido e, sendo assim, não há reparos a serem efetuados no que se refere ao texto e sua forma.

No entanto quando analisamos a alteração proposta ao art. 5º que altera o art. 23-D temos que, apesar do parecer anterior, a emenda vai de encontro com o quanto referia não ser possível por ingerência no que se refere a administração do Município que compete ao Poder Executivo.

Devendo, desse modo, permanercer o texto do art. 5º, art. 23-D na forma original e proposta pelo Poder Executivo. Mantendo assim o teor do parecer 085/2016 no que se refere a este mesmo artigo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela possibilidade da emenda ao art. 2º, proposto pelo  vereador, mas mantido o texto original, Poder Executivo, da alteração proposta ao art. 23-D, em detrimento do quanto proposto pelo vereador.

É o parecer.

Guaíba, 12 de julho de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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