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O Vereador que este subscreve, requer que o Executivo Municipal, através de sua Secretaria competente informe o que segue: Qual a possibilidade do Senhor Prefeito Municipal instituir o Projeto de Lei que segue o esboço em anexo? Dispõe sobre a isenção do pagamento de passagem em transporte coletivo urbano para gestantes no município de Guaíba e dá outras providências
JUSTIFICATIVA: Preliminarmente, cabe destacar que a iniciativa já foi adotada em outros municípios do Brasil, a exemplo do município de Canindé no estado do Ceará, através da Lei nº 2.216/13 e do município de São Paulo no estado de São Paulo, por meio da Lei nº 13.211/01 e a regulamentação por meio Decreto nº 46.966/06, entre outros. Esta propositura prevê a proteção física tanto do nascituro quanto de sua genitora. Atualmente as gestantes possuem a prerrogativa de adentrarem no transporte coletivo pela porta da frente, entretanto, ainda há a exigência de se locomoverem até a catraca do coletivo para efetuarem o pagamento da passagem, ocasionando um esforço tamanho e desnecessário. Vale ressaltar que, a partir da vigésima semana de gestação, a grávida começa a apresentar uma considerável dificuldade para respirar e uma frequente vontade de urinar. Isto acontece porque à medida que o útero cresce, faz cada vez mais pressão sobre os órgãos internos. Os ligamentos da sua barriga podem ficar mais distendidos, numa preparação para o parto, e essa mudança pode causar desconfortos suportáveis. Observado as peculiaridade do período de gestação, a Lei Federal no 10.048/2000 abordou de forma muito humana a prioridade de atendimento a determinadas classes de pessoas, incluindo as gestante, informa nos artigos 1° e 2° a atenção especial à gestante, que deverá concedida pelas empresas concessionárias de transporte público: Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei 10.741, de 2003) Art. 2° As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1° Ocorre que, além do tratamento prioritário nos assentos dos coletivos, abordado pela Lei Federal, a Lei nº 13.211/01 do município de São Paulo, foi muito mais além da gratuidade a partir da vigésima semana de gestação, como o projeto propõe, pois concedeu a isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo durante o período da gestação por meio do Programa de Proteção à Saúde da gestante e do Recém-Nascido, como aborda o artigo 5º, II da referida Lei: Art. 5º - São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, durante o período do tratamento: II - concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela São Paulo Transportes S/A, incluindo linhas dos sistemas executivos, micro-ônibus e lotações. Diante do exposto, faço da minha prerrogativa de homem público, legitimado para este fim, a formalização deste projeto esperando que meus pares entendam, para que possamos defender a igualdade de direitos, sobretudo aqueles fundamentais para o bem estar da nossa comunidade. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por ALINE MILKE DOS SANTOS em 01/07/2016 ás 18:31:19.
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