Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 131/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 3.165, de 04 de agosto de 2014, que Dispõe sobre o Fundo Municipal do Planejamento e Coordenação"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que o mesmo trata de questão atinente ao interesse municipal, conforme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso I, ou seja, questão de interesse local.

Já relativamente ao que pertine à iniciativa temos que o mesmo está adequado, porque trata de questão de organização administrativa do Poder Executivo e somente a ele, neste caso, compete proposição desta natureza.

No entanto, mesmo não constando da justificativa e nem dos termos do projeto necessário se frisar que a alienação de bens municipais, especialmente imóveis, necessário que se abserve a legislação vigente e neste caso devem ser observsados os ditames da LRF, mais precisamente o art. 44 que assim determina:

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Mas, como se vê do projeto e suas disposições os valores da futura alienação serão revertidos para o Fundo Municipal do Planejamento.

No entanto necessário se afirmar que há necessidade de adequação dos termos do projeto para que o mesmo fique adequado ao quanto determina o LC/95 e ao Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário adequar o texto do artigo que se quer ver alterado nos seguintes termos:

"Art. 2º..................

(...)

IX - das alienações onerosas dos imóveis dominiais do município oriundos da regularização fundiária, bem como das áreas remanescentes oriundas das aberturas do sistema viário." 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas no entanto deverá ser efetuada a alteração proposta para que o mesmo torne-se adequado ao quanto determina a legislação, mas o mérito do mesmo cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 21 de junho de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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