PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta o inciso IX ao art. 2º da Lei nº 3.165, de 04 de agosto de 2014, que Dispõe sobre o Fundo Municipal do Planejamento e Coordenação" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos que o mesmo trata de questão atinente ao interesse municipal, conforme estatui a CF/88 em seu art. 30, inciso I, ou seja, questão de interesse local. Já relativamente ao que pertine à iniciativa temos que o mesmo está adequado, porque trata de questão de organização administrativa do Poder Executivo e somente a ele, neste caso, compete proposição desta natureza. No entanto, mesmo não constando da justificativa e nem dos termos do projeto necessário se frisar que a alienação de bens municipais, especialmente imóveis, necessário que se abserve a legislação vigente e neste caso devem ser observsados os ditames da LRF, mais precisamente o art. 44 que assim determina:
Mas, como se vê do projeto e suas disposições os valores da futura alienação serão revertidos para o Fundo Municipal do Planejamento. No entanto necessário se afirmar que há necessidade de adequação dos termos do projeto para que o mesmo fique adequado ao quanto determina o LC/95 e ao Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário adequar o texto do artigo que se quer ver alterado nos seguintes termos:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas no entanto deverá ser efetuada a alteração proposta para que o mesmo torne-se adequado ao quanto determina a legislação, mas o mérito do mesmo cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 21 de junho de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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