PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de placas informativas, nas entradas e no interior dos estabelecimentos da rede municipal de saúde, em local visível, o nome dos médicos, carga horária contratada, especialidade, dias, horários de entrada e saída de seus trabalhos e número de fichas disponíveis por dia" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto acima. 2. PARECER:Primeiramente necessário se externar que a preocupação do vereador relativamente aos munícipes é extremamente importante e demonstra que o mesmo esta tentando resolver questões que afligem a comunidade e que facilitariam as informações tão necessárias aos usuários do sistema de saúde do Município. No entanto, apesar da preocupação ser no sentido de que haja melhora na qualidade dos serviços e da informação aos usuários há que se frisar que o mesmo esbarra numa questão de invasão de competência, pois só quem propor projetos realtivamenrte a organização dos serviços Municpais, muito especialmnente no que se refere aos seus servidores, é o Chefe do Poder Executivo e a Ele cabe a regulação e regulamentação deste tipo de questão, cabendo à Câmara, através dos seus vereadores, a função de fiscalizar o Poder Executivo quanto aos aludidos serviços. Inclusive o Poder Judiciário já se posicionou em questão similar dando conta da impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em questões relativas a serviços de responsabilidade do Poder Executivo, pois caso pudesse ocorrer haveria interferência de um Poder no outro. Sugere-se ao proponente que façã uma indicação ao Poder Executivo que fixe tal tipo de informação em local visível e de fácil compreensão dos usuários, sendo que o Prefeito poderá determinar tal informação sem necessidade de lei que o obrigue, pois trata-se de questão de administração. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de tramitação do presente projeto, por ingerência do poder legislativo em matéria de competência do poder Executivo, no entanto a análise meritória do mesmo cabe ao plenário. É o parecer. Guaíba, 20 de junho de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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