Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 020/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 127/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma Marina Público-Privada e um Clube Náutico"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidadeo presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente temos a firmar que no que tange a competência para a regulamentação do uso bens do Município e deste ente, conforme estatui a CF/88, CERS/89 e a LOM, ou seja, não há vicio de iniciativa.

O saudoso Hely Lopes Meirelles já definia o significado da figura jurídica que se preternde utilizar em relação ao imóverl objeto do projeto, conforme segue:

O contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social. É o conceito que se extrai do art. 7 do Dec.–lei federal 271, de 28.2.67, que criou o instituto, entre nós.

Inclusive a Câmara Municipal recentemente efetuou alteração da LOM para permitir novas figuras jurídicas no que se refere aos bens do Município, conforme transcreve-se abaixo:

Art. 99. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2015)

É de se referir que há um único senão, pois o texto do projeto fala em marina público-privada e neste contexto é de se referir que esta terminologia “público-privada “ foi definida pela Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, portanto o cuidado que o Poder Executivo deverá ter é a verificação dos requisitos exigidos pela Lei acima, posto que o investimento deverá obrigatoriamente ser igual ou superior a vinte milhões de reais.Conforme estatui o art. 2º, § 4º, inciso I daquela lei federal que se transcreve:

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

(...)

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

Por fim tem-se que a responsabilidade pela contratação é do Poder Executivo, pois não pode ferir, não há elementos no projeto que refiram o valor possível da contratação, a Lei Federal 11.079/2004, mas ao vereador caberá a fiscalização para que não haja ferimento da mesma lei porque este é seu pressuposto básico de sua atuação.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a nálise mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 20 de junho de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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