PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma Marina Público-Privada e um Clube Náutico" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidadeo presente projeto. 2. PARECER:Inicialmente temos a firmar que no que tange a competência para a regulamentação do uso bens do Município e deste ente, conforme estatui a CF/88, CERS/89 e a LOM, ou seja, não há vicio de iniciativa. O saudoso Hely Lopes Meirelles já definia o significado da figura jurídica que se preternde utilizar em relação ao imóverl objeto do projeto, conforme segue:
Inclusive a Câmara Municipal recentemente efetuou alteração da LOM para permitir novas figuras jurídicas no que se refere aos bens do Município, conforme transcreve-se abaixo:
É de se referir que há um único senão, pois o texto do projeto fala em marina público-privada e neste contexto é de se referir que esta terminologia “público-privada “ foi definida pela Lei federal no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, portanto o cuidado que o Poder Executivo deverá ter é a verificação dos requisitos exigidos pela Lei acima, posto que o investimento deverá obrigatoriamente ser igual ou superior a vinte milhões de reais.Conforme estatui o art. 2º, § 4º, inciso I daquela lei federal que se transcreve:
Por fim tem-se que a responsabilidade pela contratação é do Poder Executivo, pois não pode ferir, não há elementos no projeto que refiram o valor possível da contratação, a Lei Federal 11.079/2004, mas ao vereador caberá a fiscalização para que não haja ferimento da mesma lei porque este é seu pressuposto básico de sua atuação. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas a nálise mérito cabe ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 20 de junho de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 20/06/2016 ás 19:19:34. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d3d67fb9cafbd5fd1263d52c64f933e8.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 30179. |