Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2016
PROPONENTE : Ver.ª Cleusa Silveira
     
PARECER : Nº 120/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui a identificação de Deficiente e o Cadastro Municipal das Pessoas com Deficiência de qualquer natureza do Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer sob re a presente proposição no que tange a forma e legalidade.  

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocanrte.

PROCESSO : PROJETO DE LEI N.º 020/2016
PROPONENTE : VER. ANDRÉ BARBOSA
     
PARECER : Nº 119/2016
REQUERENTE : COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

"Institui o Dia da Marcha Para Jesus"

1. RELATÓRIO:

 Esta Comissão solicita parecer sob re a presente proposição no que tange a forma e legalidade.  

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocanrte.

Porém não basta apenas esta questão na análise do tema para verificação da legalidade do projeto, pois existe a questão da organização administrativa do município que fica sendo de exclusividade do Prefeito Municipal. Neste sentido temos que informar a esta Comissão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento de que matérias desse gênerro, trata da organização e funcionamento da administração e, portanto,tratar desse tipo de questão cabe exclusivamente ao Prefeito, ou seja, é materia de iniciativa do mesmo. Ferido está este principio.

Inclusicve ao analisarmos o texto vemos que o mesmo trata de questão extremamente importante, pois trata de inclusão dos alvos, mas infelizmente não pode tramitar nos moldes propostos. Dessa forma a Procuradoria, como já o fez em outras oportunidades, aconselha o proponente a enviar o mesmo atraqvés de indicação para o Poder Executivo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de prosseguimento do presente Projeto pelas razões acima referidas, mas a análise de mérito do mesmo cabe ao plenário que tem soberania para tal. 

É o parecer.

Guaíba, 14 de junho de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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