PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Dia da Marcha Para Jesus" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer sob re a presente proposição no que tange a forma e legalidade. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que a CF/88 estabelece, no seu art. 30, inciso I, que compete ao Município tratar de questões de cunho ou interesse local. O presente está adequado neste tocanrte. Porém não basta apenas esta questão na análise do tema para verificação da legalidade do projeto, pois existe a questão da organização administrativa do município que fica sendo de exclusividade do Prefeito Municipal. Neste sentido temos que informar a esta Comissão que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem entendimento de que instituir semana ou dia comemorativo no âmbito do Município, por ser matéria relacionada a organização e funcionamento da administração, cabe exclusivamente ao Prefeito, ou seja, é materia de iniciativa do mesmo. Ferido está este principio. Mas há outra questão a ser levada em consideração e que passamos a abordar. A legislação Federal já estabeleceu através da Lei 12.025, de 03 de setembro de 2009, o dia nacionalç da marcha para Jesus, ou seja, não há como a legislação alterar tal data, pois tornar-se-ia ilegal. Caso não entre em colisão de datas haveria no Município duas datas para comemorar o mesmo episódio o que não é de boa técnica. Sinale-se que a lei Federal, que se acosta, já establece que o aludido será num sábado, mas sessenta dias depois na Páscoa e não necessariamente em junho, pois o Domindo de Pascoa pode variar. Diante dos argumentos acima e da pré-exist|ência de lei Federal temos que fica prejudicado o presente projeto. No entanto baseando-se na mesma Lei Federal pode-se afirmar que as entidades religiosas que professam fé em Jesus podem organizar-se, inclusive com auxílio do Poder Público, não necessariamente financeiro, para a realização da aludida marcha. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de prosseguimento do presente Projeto pelas razões acima referidas, mas a análise de mérito do mesmo cabe ao plenário que tem soberania para tal. É o parecer. Guaíba, 14 de junho de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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