Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 022/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 112/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Fica prorrogado o prazo constante no Art. 9.º da Lei n.º 3081, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para a regularização de edificações no Município de Guaíba"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico no que se refere  a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente é de se ressaltar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assunto de interesse local;”

No que concerne a forma do presente tem-se que a redação do mesmo deverá ser alterada para obedecer a LC 95/98 e o Manual de Redação da Presidência nos seguintes termos:

EMENTA

Dá nova redação ao caput do Art. 9.º da Lei n.º 3081, de 26 de dezembro de 2013, que estabelece normas para a regularização de edificações no Município de Guaíba

Artigo primeiro

Art. 1º. O caput do Art. 9º da lei 3.081, de 26 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 9º Fica aberto o prazo de 6 (seis) anos a contar da data da publicação desta lei para os interessados requererem a regularização das obras que nela se enquadrarem." (NR)

Frisa-se que esta Comissão poderá efetuar as adequações sugeridas porque as mesmas não desnaturam o projeto original, pois apenas o adecuam aos preceitos antes enumerados, sendo a alteração proposta vem explícita na própria justificativa, ou seja, apenas se altera o período de validade da lei que se altera.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação, no entanto as adequações deverão ocorrer para que o mesmo fica dentros das formalidades e podem ser executadas por esta comissão, mas a análise de mérito cabe ao plenário que é soberano.

É o parecer.

Guaíba, 07 de junho de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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