Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 130/2013
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 114/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera os Arts. 3.º, 4.º, 5.º, 11, 21, 24, 25, 26, 39 e 153 e os anexos 01, 02, 04, 05, 06, 07, 11 e 15 e revoga o Art. 48 da Lei Municipal n.º 2.146, de 11 de outubro de 2006"

1. Relatório:

 Foi solicitado por esta Comissão análise da legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projetos de Lei que versa sobre alteração de artigos do Plano Diretor.

2. Parecer:

 É de se dizer que todas as Lei que incidem sobre a apreciação da matéria referida no Projeto de Lei foi atendida, tais como:

A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:

“Art. 6º - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

.........................

III – elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento Integrado observadas as Leis estadual e Federal;”

O Plano Direito nos dispositivos que abaixo se transcreve:

“Art. 49 – Novos Distritos Industriais poderão ser criados em Zona Urbana, mediante apresentação de um projeto de novo loteamento, com Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, parecer fávoravel dos Conselhos do Plano Diretor e Meio Ambiente e Licença Ambiental correspondente.

.......................

 § 2º - Deverá ser realizada audiência pública pelo Poder Executivo Municipal.”

“Art. 284 - O Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal deverá ser objeto de revisões periódicas ordinárias, no máximo a cada 10 anos, para a reformulação da redação, diretrizes e revisão do zoneamento, nos termos da Lei federal n.º 10.257, de 10 de Julho de 2.001, e suas eventuais alterações.

§ 1º - As revisões serão efetuadas sob coordenação da Secretaria responsável pela gestão do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal, que detectará as demandas e definirá a pauta das alterações a serem estudadas em cada revisão ordinária.

§ 2º - As revisões do Plano Diretor de Planejamento e Gestão Municipal serão elaboradas por uma Comissão, com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus integrantes pertencentes ao quadro técnico e técnico-científico da Prefeitura Municipal de Guaíba.

§ 3º - As revisões deverão ser levadas ao Conselho do Plano Diretor para emissão de parecer.

§ 4º - Elaboradas as propostas de alteração, acompanhadas das respectivas justificativas técnicas, as mesmas deverão ser objeto de audiências públicas abertas à participação de todos os representantes da comunidade, após sua ampla divulgação.

§ 5º - Somente após a realização das audiências públicas as propostas de alteração serão redigidas na forma de projeto de lei e encaminhadas à Câmara Municipal, mantidas as diretrizes e regras básicas desta lei.

 Portanto, tomando como base as legislações acima transcritas, é de se dizer que o Projeto está em consonância com a Legislação vigente.

Por fim, é de se dizer que devem ser efetuadas algumas alterações no projeto em análise para que não se aprove um texto com problemas técnicos de redação e para tanto esta procuradoria sugere a supressão da data constante ao final do projeto para que se evite a aprovação do mesmo com data retroativa, o que é vedado para casos iguais ao que aqui se analiza, tais modificações podem e devem ocorrer por iniciativa da Comissão de Justiça e Redação, pois não desnaturam o mesmo e para que fiquem observados os ditames da Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República. Frisa-se que o projeto em, questão foi protocolado em 2013 e, portanto, a alteração é apenas no tocante ao ano, mas não por equívoco do Poder Executivo ao enviar o mesmo à Câmara.

Portanto o texto da parte final do Projeto de Lei deve ter a seguinte redação:

“Gabinete do prefeito Municipal, em     de    2014.”

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de parecer desta Comissão OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Distinto Plenário apreciar o seu mérito, mas devendo observar o quanto relata sobre a data que deverá ser alterada no que concerne ao ano.

É o parecer.

Guaíba, 30 de abril de 2014.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira

Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 30/04/2014 ás 17:55:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6cb7e6a021235a2a9100221214bab116.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 2922.