Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 103/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a conceder o uso de espaço público destinado a exploração de atividade econômica - cantina no Complexo Esportivo Ruy Coelho Gonçalves"

1. Relatório:

Pedido verbal de parecer do Secretário da Mesa Diretora, no que concerne a emenda proposta pela Bancada so Solidariedade e vereadora Magda. 

2. PARECER:

Para que possamos analisar o pleito do Secretário passarmos de imediato a transcição de artigo do Regimento Interno que tratam dessa matéria, conforme segue:

Art. 94. Poderão sofrer emendas, as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões competentes.

(...)

Art. 119. A apresentação de emenda far-se-á por Vereador ou Comissão, dentro dos prazos estabelecidos neste Regimento Interno.

No que se refere a emenda propriamente dita é de se afirmar que não cabe a emenda pretendida, apesar do permissivo do art. 94 do RI, pois,há uma questão, inlusive já foi afirmado em outro parecer desta Procuradoria de que não cabe emenda a projeto efetuado por Bancada ou por vereador qua não seja o requerente de vistas ou adiamento de discussão,conforme inteligência do Art. 119 do RI acima transcrito.

O pedido foi efetuado por vereador diverso daquele que requereu vistas e vem firmado por bancada, em que pese o vereador requerente pertencer a bancada, mas assinou a emenda como vereador, mas membro da bancada. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela não apreciação da emenda, pois a mesma está em desacordo com o Regimento Intrenor, conforme acima explicitado.

É o parecer.

Guaíba, 18 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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