Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 018/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 101/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação ao art 1.º, Inciso II, da Lei n.º 3406, de 29 de abril de 2016, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Médicos Clínicos Gerais, 3 (três) Médicos Psiquiatras, 1 (um) Médico Radiologista e 1 (um) Médico Ginecologista"

1. Relatório:

 Esta Comissão solita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se afirmar que a competência para tratar de assuntos relativos aos seus servidores, portanto o presente projeto não tem contém vício de iniciativa.

No que concerne a questão da redação é de se afirmar que há necessidade de adequação da mesma, suprimindo toda a escrita do caput do artigo que se quer alterar, sendo que a supressão tem o condão de adequar o texto às normas da LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, conforme segue:

"Art. 1º ...

(...)

III - 1 (um) profissional médico Radiologista, com carga horária de 12h semanais;

(...)"

As alterações propostas, conforme normas acima referidas, devem seguir este parâmetro, pois não há alteração proposta no aludido caput já que permenece o mesmo que foi aprovasdo e transformou-se na Lei 3.406/2016.

Inclusive as alterações propostas podem ser realizadas por esta Comissão já que se tratam de adequações as Normas antes referidas e não desnaturam o projeto e sua finalidade. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Prtocuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas sinalando que as alterações propostas devem ser executadas para o mesmo torne-se adequado aos ditames legaisl, mas mesmo assim o plenário é soberano para apreciar o mérito do projeto ora analisado.

É o parecer.

Guaíba, 18 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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