PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dá nova redação ao art 1.º, Inciso II, da Lei n.º 3406, de 29 de abril de 2016, que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Médicos Clínicos Gerais, 3 (três) Médicos Psiquiatras, 1 (um) Médico Radiologista e 1 (um) Médico Ginecologista" 1. Relatório:Esta Comissão solita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente é de se afirmar que a competência para tratar de assuntos relativos aos seus servidores, portanto o presente projeto não tem contém vício de iniciativa. No que concerne a questão da redação é de se afirmar que há necessidade de adequação da mesma, suprimindo toda a escrita do caput do artigo que se quer alterar, sendo que a supressão tem o condão de adequar o texto às normas da LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, conforme segue:
As alterações propostas, conforme normas acima referidas, devem seguir este parâmetro, pois não há alteração proposta no aludido caput já que permenece o mesmo que foi aprovasdo e transformou-se na Lei 3.406/2016. Inclusive as alterações propostas podem ser realizadas por esta Comissão já que se tratam de adequações as Normas antes referidas e não desnaturam o projeto e sua finalidade. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Prtocuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas sinalando que as alterações propostas devem ser executadas para o mesmo torne-se adequado aos ditames legaisl, mas mesmo assim o plenário é soberano para apreciar o mérito do projeto ora analisado. É o parecer. Guaíba, 18 de maio de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 18/05/2016 ás 21:04:03. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 32ae5604ae4fe618928f61923597c428.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 29195. |