Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 085/2015
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 099/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui a 'Escola Melhor' no âmbito do município de Guaíba"

1. Relatório:

O presente Projeto de Lei, originário do Poder Legislativo e que foi encaminhado pela Comissão de Justiça e Redação, cujo intuito é saber se o mesmo está legal e formalmente adequado. 

2. Parecer:

Inicialmente tem-se que afirmar que em que pese parecer que no presente projeto há ingerência deste Poder naquele, temos que o Poder Executivo não terá nemhum tipo de custo para implantação do objeto proposto, pois, como se vê, os custos para que se implemente o projeto, será custeado pela iniciativa privada, ou seja, nenhum tipo de recurso público, memo que disponha que a Municipalidade fará as adequações, pois no mesmo artigo segundo consta que a iniciativa privada poderá patrocinar as reformas, conservação e ampliações. Cabendo, portantop, apenas o gerenciamento destas tarefas ao Poder Executivo, mas precisamente através da escolas e Secretaria de Educação.

Diante desta informação contida no corpo do Projeto vemos que a única questão a ser gerenciada pelo poder Executivo será a forma com que se gerirá este projeto e que pode ser efetivada através do competente Decrero. Se não há custo real ao Poder Executivo e tudo será custesado por recursos privados não se vê nenhum tipo de problemas de ordem jurídica caso o Chefe do poder Executivo venha a sancionar o mesmo, ou seja, concordando com o termos do proposto e haverá, por conseguinte, a supressão do vício de iniciativa, se é que pode dizer existir.

Outra questão de suma importância é o fato de que não há obrigatoriedade de o Poder Executivo executar o objeto do Projeto sem que haja recurso financeiro, no mínimo, que cubra as despesas para a execução das propostas.

Sendo que mesmo assim o Poder Executivo poderá, se quiser, regulamentar os termos que entender necessários para que o objeto deste Projeto possa de fato ser executado, inclusive no que se refere ao possível ecesso de recursos que forem disponibilizados, com a única certeza de que não precisará executar nenhum tipo de projeto sem que existam recursos suficientes que forem obetidos através da iniciativa privada.

No entanto, em obediência  LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência deverá ser suprimido os termos constantes entre a ementa e o Art. 1º, bem como ser acrescido os termos seguinte, sem esquecimento de que as alterações não desnaturam o Projeto, mas apenas o adequa a Legislação e poderão ser realizadas pela Comissão ou através de emenda da própria proponente:

Gabinete do Prefeito Municipal, em    de       de 2016.

HENRIQUE TAVARES

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se:

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente Projeto, desde que atendidas as sugestões acima elencadas, mas a análise de mérito cabe ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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