PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área de Interesse Específico Urbanístico - AIEU, para regularização" 1. Relatório:O presente Projeto de Lei, originário do Poder Executivo Municipal e que foi encaminhado pela Comissão de Justiça e Redação, cujo teor é Instituir Área de Interesse Específico Urbanístico – AEIU, para regularização Fundiária, com o intuito de saber se o mesmo está legal e formalmente adequado. 2. Parecer:Inicialmente é de se dizer que compete ao Município legislar sobre ocupação do solo, por disposição Constitucional, reprisado na Lei Orgânica, e dentro dessa competência está a criação de áreas de interesse urbanístico. E, por disposição legal, compete ao Poder Executivo tratar diretamente desta questão por compet~encia exclusiva. Sendo assim o mesmo não contém vício de iniciativa. Portanto, o instrumento técnico-jurídico central da gestão do espaço urbano é o Plano Diretor, que define as grandes diretrizes urbanísticas. Tradicionalmente, estas diretrizes incluem normas para o adensamento, expansão territorial, definição de zonas de uso do solo (interesse urbanístico e interesse social), como no caso em tela onde de fato, conforme justifica o Poder Executivo, há. Obviamente a legislação é dinâmica e deve refletir os anseios da sociedade à medida que o adensamento populacional exige a demanda pela preservação de recursos naturais, podendo citar como exemplos a necessidade de aumentar o percentual de permeabilização, para evitar enchentes, etc., e de recursos antrópicos, visando dar maior segurança às pessoas, ante a grande onda de violência e assaltos existentes atualmente. Exemplos esses que, no passado, nem se cogitava, mas que hoje são imprescindíveis, tudo isso gerando conflitos de interesse. Em última análise, ela deve ser pautada para ampliar aos cidadãos a democratização do acesso á moradia e à qualidade de vida nos padrões atuais. A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades dispõe:
Já a Lei Federal 11.977/2009 relata e determina o que segue:
Vai no mesmo sentido a lei Orgânica do Município que relata o seguinte em relação a essa Matéria:
Como se vê as alterações e criações propostas são constitucionais e obedecem as leis que disciplinam a matéria. No entanto é de se dizer que há uma questão fundamental a ser observada, ou seja, o Projeto de Lei não pode tramitar durante o recesso e nem ser aprovado sem audiências públicas, pois este um fundamento essencial para que o projeto tramite e chegue ao plenário para apreciação dos Nobres Vereadores. Tal condição advém de preceito Constitucional insculpido na Carta Política gaúcha, conforme se transcreve e precisa necessariamente que ser seguida:
Portanto, há necessiramente que serem feitas audiências públicas para tratar da matéria que pode ser efetivada por Esta Casa ou as atas das mesmas serem enviadas pelo Poder Executivo se as realizou. Mas de qualquer forma há necessidade de a Câmara obedecer o disposto na LOM que abaixo se transcreve:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que sejam atendidas as questões postas neste parecer anteriormente a esta análise final. É o parecer. Guaíba, 12 de maio de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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