Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 013/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 097/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir Área de Interesse Específico Urbanístico - AIEU, para regularização"

1. Relatório:

 O presente Projeto de Lei, originário do Poder Executivo Municipal e que foi encaminhado pela Comissão de Justiça e Redação, cujo teor é Instituir Área de Interesse Específico Urbanístico – AEIU, para regularização Fundiária, com o intuito de saber se o mesmo está legal e formalmente adequado. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se dizer que compete ao Município legislar sobre ocupação do solo, por disposição Constitucional, reprisado na Lei Orgânica, e dentro dessa competência está a criação de áreas de interesse urbanístico. E, por disposição legal, compete ao Poder Executivo tratar diretamente desta questão por compet~encia exclusiva. Sendo assim o mesmo não contém vício de iniciativa.

Portanto, o instrumento técnico-jurídico central da gestão do espaço urbano é o Plano Diretor, que define as grandes diretrizes urbanísticas. Tradicionalmente, estas diretrizes incluem normas para o adensamento, expansão territorial, definição de zonas de uso do solo (interesse urbanístico e interesse social), como no caso em tela onde de fato, conforme justifica o Poder Executivo, há.

Obviamente a legislação é dinâmica e deve refletir os anseios da sociedade à medida que o adensamento populacional exige a demanda pela preservação de recursos naturais, podendo citar como exemplos a necessidade de aumentar o percentual de permeabilização, para evitar enchentes, etc., e de recursos antrópicos, visando dar maior segurança às pessoas, ante a grande onda de violência e assaltos existentes atualmente. Exemplos esses que, no passado, nem se cogitava, mas que hoje são imprescindíveis, tudo isso gerando conflitos de interesse. Em última análise, ela deve ser pautada para ampliar aos cidadãos a democratização do acesso á moradia e à qualidade de vida nos padrões atuais.

A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades dispõe: 

Art. 2o A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;.

Já a Lei Federal 11.977/2009 relata e determina o que segue:

“Art. 47.  Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: 

(...) 

V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;” 

 

Vai no mesmo sentido a lei Orgânica do Município que relata o seguinte em relação a essa Matéria:

 

“Art. 136 . O Município promoverá programas de interesse social destinados a facilitar o acesso da população à  habitação, priorizando:

I – a regularização fundiária”

Como se vê as alterações e criações propostas são constitucionais e obedecem as leis que disciplinam a matéria. No entanto é de se dizer que há uma questão fundamental a ser observada, ou seja, o Projeto de Lei não pode tramitar durante o recesso e nem ser aprovado sem audiências públicas, pois este um fundamento essencial para que o projeto tramite e chegue ao plenário para apreciação dos Nobres Vereadores.

Tal condição advém de preceito Constitucional insculpido na Carta Política gaúcha, conforme se transcreve e precisa necessariamente que ser seguida: 

Art. 177. ..........

5º Os Municípios assegurarão a participação das entidades comunitárias legalmente constituídas na definição do plano diretor e das diretrizes gerais de ocupação do território, bem como na elaboração e implementação dos planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.”

Portanto, há necessiramente que serem feitas audiências públicas para tratar da matéria que pode ser efetivada por Esta Casa ou as atas das mesmas serem enviadas pelo Poder Executivo se as realizou. Mas de qualquer forma há necessidade de a Câmara obedecer o disposto na LOM que abaixo se transcreve:

Art. 46 O Código de Obras, o Código de Posturas, o Código Tributário, a Lei do Plano Diretor, a Lei do Meio Ambiente e o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, bem como suas alterações somente serão aprovadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo.

(...)

§ 2º Dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que divulgar os projetos referidos no parágrafo anterior, qualquer entidade da sociedade civil organizada poderá apresentar emendas ao proponente.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER OPINA pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, desde que sejam atendidas as questões postas neste parecer anteriormente a esta análise final.

É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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