Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 017/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 096/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta a Lei 1.523, de 24 de março de 2000, que define as atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente, os profissionais Agentes de Saúde Pública e Agentes de Combate a Endemias"

1. Relatório:

 Esta Comissão solita parecer jurídico relativamente as questões legais e formais do presente projeto.

2. Parecer:

Inicialmente tem-se que referir que a inicitativa do projeto a ser analisado pelo nobres edis, está em conformidade com a LOM e RI, pois trata de questões ligadas ao servidores daquele Poder.

No que se refere a legalidade do aludido adicional é de se afirmar que uma das condições para a percepção de adicional de insalubridade é um laudo, muito especialmente quando se trata do poder Público, que constate e afirme que a função, atividade, atribuição funcional está sjueita a lgusm agente insalubre.

No caso em análise vemos que há um laudo mesmo que de forma simplificada que afirma a existência da exposição aos agentes insalubres. No entanto, de retira-se quando feita uma análise mais acurada do aludido instrumento que não referência de EPIs que eliminem ou minimizem a incidência do agente sobre o servidor que atua naquela atividade. 

 Sendo assim é de dizer que o Projeto, em que pese os argumentos externados no item anterior, está adequado até porque veio acostado o mesmo o impacto orçamentário que á conta de que o benefício não prejudica o limite que pode gasto com a folha de pagamento daquele Poder.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo esta adequado a legislação, mas cabe ao plenário a análise de mérito.

É o parecer.

Guaíba, 12 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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