PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta a Lei 1.523, de 24 de março de 2000, que define as atividades insalubres e perigosas para efeito de percepção do adicional correspondente, os profissionais Agentes de Saúde Pública e Agentes de Combate a Endemias" 1. Relatório:Esta Comissão solita parecer jurídico relativamente as questões legais e formais do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que referir que a inicitativa do projeto a ser analisado pelo nobres edis, está em conformidade com a LOM e RI, pois trata de questões ligadas ao servidores daquele Poder. No que se refere a legalidade do aludido adicional é de se afirmar que uma das condições para a percepção de adicional de insalubridade é um laudo, muito especialmente quando se trata do poder Público, que constate e afirme que a função, atividade, atribuição funcional está sjueita a lgusm agente insalubre. No caso em análise vemos que há um laudo mesmo que de forma simplificada que afirma a existência da exposição aos agentes insalubres. No entanto, de retira-se quando feita uma análise mais acurada do aludido instrumento que não referência de EPIs que eliminem ou minimizem a incidência do agente sobre o servidor que atua naquela atividade. Sendo assim é de dizer que o Projeto, em que pese os argumentos externados no item anterior, está adequado até porque veio acostado o mesmo o impacto orçamentário que á conta de que o benefício não prejudica o limite que pode gasto com a folha de pagamento daquele Poder. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo esta adequado a legislação, mas cabe ao plenário a análise de mérito. É o parecer. Guaíba, 12 de maio de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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