Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 088/2015
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 085/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação aos arts. 20, 22, Inciso VII e 23-A, § 2.º e acrescenta os Artigos 23-C e 23-D à Lei Municipal n.º 1730/2002 - Código Municipal do Meio Ambiente"

1. Relatório:

 A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente Projeto de Lei.   

2. Parecer:

Para evitarmos tautologias desnecessárias passaremos de imediato a transcrever textos da Lei Orgânica do Município e após faremos a análise jurídica do preente Projeto, como segue:

"Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;
(...)

IX - dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos;
(...)
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

"  

“Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

 (...) 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;" (grifamos)

Diante dos textos acimas transcritos temos que o presente projeto de Lei esta em acordo com a legislação vigente e pode tramitsar de forma regular.

No entanto temos a enfrentar emendas propostas por vereadores que alterar alguns dispositivos relativamente ao projeto original.

Inicialmente trataremos de analisar o Art. 2º que trata da alteração proposta ao  inciso VII do art. 22 cuja proposta insere "postes de luz" é de se dizer que não se vislumbra óbice para a manutenção do termo, exceto que o termo correto é postes de energia e/ou telefonia. Tal conserto poderá ser efetuado sem ennhum tipo de prejuízo ao texto ou forma do mesmo. A alaterçaõ elencada poderá ser efetuada diretamernte pela Comissão, se desejar, haja vista que é uma adequação e visa a melhora do texto.

Frisa-se que tal prerrogativa não fere a legislação porque a municipalidade estár observando uma série de legislaçãoes federais e estaduais relativamente ao tema, mais precisamente no que se refere a segurança no trânsito e poluição visual e tal prerrogativa é a denominada de Poder de Polícia que decorre da efetiva necessidade de exercício de fiscalizar e bem cuidar da segurança dos munícipes

Torna-se inconstitucional porque trata de questão ligada ao ensino público e como tal torna-se questão tipicamente administrativa e organizacional o que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme acima se transcreveu relativamenre ao constante na LOM, ou seja, além de inconstitucional apresenta vício de iniciativa.

No que concerne a retirada do art. 4º do Projeto original tem-se que não compete ao vereador haja vista a ingerência que seria praticada e ferimento ao princípio insculpido no art. 52 da LOM acima transcrito,

No que se refere a alteração do art. 5º tem-se que apesar de não parecer uma ingerência do Poder Legislativo em relação a organização do Município ela ocorre, pois se não houver um regramento com relação ao grafismo, especialmente quanto a liberação, teremos uma questão relativa à poulição visual, a mesma emenda ao projeto tenta combater quando limita a utilização de postes, e isto podertá advir em uma crescente poluição visual e isto certamente tratará maiores prejuízos e desavenças entre a Administração Municipal e muncícipes, pois em não havendo regramento já vemos que há uma certa desobediência as regras de convivência e se for liberado ocorrera, uma desorganização.

Inclusive a alteração proposta desnatura o projeto em sua essência, pois se o mesmo pretende regrar a utilização dessa expressão artísitica e dos bens públicos e privados, como a emenda deseja em relação aos postes, teremos uma completa desarmonia.

A exemplo disso podemos citar as calçadas que apesar de ser regrada quanto a sua utilização e forma de uso em parte considerável do Município essa questão não é obedecida. 

No entanto a Procuradoria sugere que o Nobre vereador efetue uma indicação ao Poder Executivo para que analise a proposição e a reenvie na forma de Projeto de lei para efetiva apreciação pelo Poder Legislativo, se assim aquele Poder concluir ser viável.

Por fim frisa-se que a determinação da LOM en relação a publicação de Edital está sanada e e vai ao encontro do quanto foi referido em parecer anterior exarado pela Procuradoria e emenda foi proposta denbtro do prazo legal e contitucional.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica parcial da emenda ao Projeto, pois caso seja mantida a integralidade a mesma estara maculada pela inconstitucionalidade  e conterá vício insanável de iniciativa, mas o mérito, se for o caso, caberá ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 02 de maio de 2016.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 02/05/2016 ás 17:59:22. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ede878f272a3cf6f59afa4d0c2a531db.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 28518.