Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 084/2015
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 081/2015
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a criação da creche domiciliar sobre a responsabilidade da "Mãe-Crecheira", pra atendimento alternativo de crianças entre 6 meses a 5 anos incompletos"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente Projeto de Lei.  

2. Parecer:

Para não ficarmos repetindo questões já postas em outras pareceres relativos a máteiras similares a esta que se analisa passaremos de imediato a transcrever textos da Lei Orgânica do Município e após faremos a análise jurídica do preente Projeto, como segue:

"Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;
(...)

IX - dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos;
(...)
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;

"  

“Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

 (...) 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

(...)

XXIII - providenciar e executar o ensino público;"  

(grifamos)

 Diante do que acima se transcreveu temos que o presente projeto torna-se inconstitucional porque trata de questão ligada ao ensino público e como tal torna-se questão tipicamente administrativa e organizacional o que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme acima se transcreveu relativamenre ao constante na LOM, ou seja, além de inconstitucional apresenta vício de iniciativa.

O que o Nobre Edil pode fazer é, assim sugere a Procuradoria, já que a ideia tem alcance de relevância e beneficiaria uma camada considerável de cidadaões e crianças de tenra idade, uma indicação ao Poder Execxutivo para que analise e a proposição e a reenvie na forma de Projeto de lei para efetiva apreciação pelo Poder Legislativo, se assim aquele Poder concluir ser viável.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente Projeto, pois caso seja mantida estara maculado pela inconstitucionalidade  e conterá vbício insanável de iniciativa, mas o mérito, se for o caso, caberá ao plenário em sua soberania.

É o parecer.

Guaíba, 02 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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