PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Dispõe sobre a criação da creche domiciliar sobre a responsabilidade da "Mãe-Crecheira", pra atendimento alternativo de crianças entre 6 meses a 5 anos incompletos" 1. Relatório:A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente Projeto de Lei. 2. Parecer:Para não ficarmos repetindo questões já postas em outras pareceres relativos a máteiras similares a esta que se analisa passaremos de imediato a transcrever textos da Lei Orgânica do Município e após faremos a análise jurídica do preente Projeto, como segue:
Diante do que acima se transcreveu temos que o presente projeto torna-se inconstitucional porque trata de questão ligada ao ensino público e como tal torna-se questão tipicamente administrativa e organizacional o que é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme acima se transcreveu relativamenre ao constante na LOM, ou seja, além de inconstitucional apresenta vício de iniciativa. O que o Nobre Edil pode fazer é, assim sugere a Procuradoria, já que a ideia tem alcance de relevância e beneficiaria uma camada considerável de cidadaões e crianças de tenra idade, uma indicação ao Poder Execxutivo para que analise e a proposição e a reenvie na forma de Projeto de lei para efetiva apreciação pelo Poder Legislativo, se assim aquele Poder concluir ser viável. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente Projeto, pois caso seja mantida estara maculado pela inconstitucionalidade e conterá vbício insanável de iniciativa, mas o mérito, se for o caso, caberá ao plenário em sua soberania. É o parecer. Guaíba, 02 de maio de 2016. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 02/05/2016 ás 20:15:39. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação c2a6cc59e85662ecb49d18ade8f4b7ea.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 28515. |