Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 010/2016
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 080/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o Art. 72 da da lei Municipal n.º 2.586 de 20 de abril de 2010 que dispõe sobre a licença paternidade "

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer no que se refere a legalidade e forma do presente Projeto de Lei. 

2. Parecer:

Para não ficarmos repetindo questões já postas em outras pareceres relativos a máteiras similares a esta que se analisa passaremos de imediato a transcrever textos da Lei Orgânica do Município e após faremos a análise jurídica do preente Projeto, como segue:

"Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;
(...)

IX - dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;"  

“Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

 (...) 

VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;” (grifamos)

Como se pode notar do quanto acima transcrito, mesmo que a LOM refira que é da competência do Município legislar sobre Organização e Administração, ela não é absoluta em relação aos gestores, muito especialmente aos vereadores. Mesmo que fosse possível ao vereador, na condição de vereador, propor projetos desta natureza temos que há mais de uma impossibilidade de rtramitação do mesmo, pois o vereador, somente nesta condição, estaria se sobrepondo aos gestores dos poderes Lesgislativo e Executivo, ou seja, a questão dos servidores do legislativo pode ser gerida pelo Presidente e dos servidores so Executivo pelo Prefeito, mas não de forma absoluta, já que em qualquer caso haveria e há a necessidade de análise do Projeto pelo Plenário.

No caso em análise temos que o vereador não pode propor projeto de alteração do Estatuto porque está ferindo frontalmente e mortalmente suas prerrogativas e Administrando, mesmo de que forma indireta a ambos os poderes, pois está funcionando como gestor e tal somente pode ocorrer, neste tipo de caso, pelo Presidente e Executivo.

Não cabe ao vereador, portanto, ao vereador legislar em matéira de pessoal, muito menos criando ou alargando os direitos dos mesmos já que estaria ingerindo diretamente sobre a questão da Organização e Administração de ambos os poderes.

O que o Nobre Edil pode fazer é, já que a ideia tem alcance de relevância e até diante da promulgação da Lei Federal 13.257/2016, uma indicação ao Poder Execxutivo para que analise e envie o Projeto em quest]ão para efetiva apreciação pelo Poder Legislativo, se assim aquele Poder concluir.

Mas algumas alterações deverão ser efetuados no Projeto de Incidação para que a LC 95/98 e o Manual de Redação da Presidência sejam obedecidos, sendo necessãria a retirada de todo intróito do Projeto existente logo após a ementa, os parágrafos, já que iguais aos existentes na Lei e numerar o possível art. 2º.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, pois afronta a legislação vigente, muito especialmente a LOM, mas análise inicial de mérito cabe à Comissão de Justiça e Redação e, posteriormente, se for o caso, ao plenário que é soberano.

É o parecer.

Guaíba, 02 de maio de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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