Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 015/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 077/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 3 (três) Médicos Clínicos Gerais; 3 (três) Médicos Psiquiatras, 1 (um) Médico Radiologista e 1 (um) Médico Ginecologista"

1. Relatório:

 Solicitação de parecer com relação a emenda proposta por vereador ao projeto em tela. 

2. Parecer:

Inicialmente é de se afirmar que a forma de seleção de servidores para contratação emergencial foi definida pelo TCERS. O Tribunal determinou que a contratação deverá ser precedida de processo seletivo simplificado, como no caso vertente.

O mesmo Tribunal elencou em sua orientação que o processo seletivo deverá conter os seguintes elementos: 

De um modo geral, para preservar o princípio da impessoalidade e do amplo acesso às funções públicas os jurisdicionados podem:

a) realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS).

A título de exemplo, composto de:

- provas objetivas;

ou - avaliação de títulos;

ou - avaliação de currículos;

ou - a combinação das modalidades anteriores.

(http://www1.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/jurisdicionados/sistemas_controle_externo/siapes/manual/Tutorial%20SiapesWeb%20RH%2015%2009%202015.pdf)

Na determinação do TCERS temos a conjunção "ou" no texto que significa que deverá ser obedecida aquela sugestão ou a outra sugestão, bem como o somatório das mesmas. No caso do TCERS elas passaram a ser taxativas, ou seja, necessário que no projeto consta pelo menos uma delas.

No caso em tela vemos que o Poder Executivo optou por mais de uma das sugestões, o que é válido e correto, No entanto a emenda do vereador aumenta o rol, não contemplada na orietação do TCERS, quando determina provas e cria ônus ao Poder Executivo ao determinar publicação em jornais locais, o que é vedado, ou seja, vereador não pode onerar o Poder Executivo.

Portanto, a Emenda proposta não pode vingar porque vai além da orientação do TCERS e cria ônus ao Chefe do Poder Executivo, mais especificamente gerando despesas. Sem contar que provas não podem ser aplicadas de forma direta pelo Chefe do Poder Executivo, sem criação de uma banca examinadora e demais formalidades de criação, análise e divulgação dos resultados e recursos possíveis e isso retira o caráter da emergencialidade.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica da emenda proposta pelo vereador porque altera substancialmente a proposta do Chefe do Poder Executivo, o que é vcedado, mas a análise de mérito do mesmo cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 26 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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