Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 004/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 073/2016
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a conceder o uso de espaço público destinado a exploração de atividade econômica - cantina no Complexo Esportivo Ruy Coelho Gonçalves"

1. Relatório:

Pedido verbal de parecer do Secretário da Mesa Diretora, no que concerne a emenda proposta pela Bancada so Solidariedade e vereadora Magda. 

2. Parecer:

Para que possamos analisar o pleito do Secretário passarmos de imediato a transcição de artigo do Regimento Interno que tratam dessa matéria, conforme segue:

Art. 94. Poderão sofrer emendas, as proposições submetidas a pedido de vistas e adiamento de discussão, devendo as mesmas sofrerem avaliações das comissões competentes.

(...)

Art.113. Pedido de Autorização, é a proposição de iniciativa do Prefeito, submetendo à Câmara contratos ou convênios do interesse Municipal.

Parágrafo único. É vedado à Câmara emendar os contratos e convênios, objetos de pedidos de autorização, salvo com a concordância das partes.

No que se refere a emenda propriamente dita é de se afirmar que não cabe a emenda pretendida, apesar do permissivo do art. 94 do RI, pois, em que pese a emenda não ser sobre um Termo de Contrato ou Convênio é sobre tema que deverá constar no aludido instrumento já que o Projeto Básico faz as vezes dos aludidos termos, ou seja, as cláusulas existentes no mesmo é parte obrigatória do Termo a ser firmado.

O Projeto Básico é o espelho do Termo e fica, necessariamente, impedido de ser alterado pelo disposto no parágrafo único do art. 113 do RIem que pese os argumentos e preocupação real exposta pelos proponentes na emenda acostada, mas, como dito, não cabe a mesma.

Sem contar que já houve parecer desta Procuradoria informando que emendas cabem, para caso de vistas, ao Requerente e que no caso vertente não são os proponentes. O que prejudica ainda mais a emenda. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela nã apreciação da emenda, póis a mesma esta em desacordo com o Regimento Intrenor, conforme acima explicitado.

É o parecer.

Guaíba, 25 de abril de 2016.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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